Questões de Concurso
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I. Teoricamente, existe distinção entre tutela antecipatória e tutela cautelar, porque a primeira não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade de realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada e provisória, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
II. O deferimento da tutela antecipatória poderá ocorrer quando, por provocação da parte e não havendo perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz concluir que existe prova inequívoca da verossimilhança da alegação e I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou II) fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
III. A oposição – que pode ser parcial ou total – deve ser oferecida enquanto houver litispendência, necessariamente antes da sentença de primeiro grau.
IV. A nomeação à autoria tem por objetivo corrigir a ilegitimidade passiva de causa, já que é utilizada por aquele que detém a coisa própria em nome alheio.
V. Ocorrendo denunciação da lide, haverá duas lides, que serão julgadas na mesma sentença, caso o denunciante fique vencido na ação principal.
I. Não cabe pedido de uniformização contra decisão recursal que julga agravo interposto em face de decisão concessória de antecipação de tutela.
II. Segundo o entendimento dominante, são admitidos o pedido contraposto e a ação rescisória no rito dos juizados especiais federais.
III. As pretensões cautelares no rito dos juizados especiais federais serão deduzidas incidentalmente, não tendo autonomia procedimental.
IV. A Lei n° 10.259/2001, apesar de prever a aplicação subsidiária da Lei n° 9.099/1995, não autoriza a arbitragem no âmbito dos juizados especiais federais.