Associação legitimada intentou ação civil pública em face de duas
sociedades empresárias, imputando-lhes o cometimento de
condutas lesivas aos direitos dos consumidores. Finda a
instrução, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por
entender que os fatos narrados pela parte autora não restaram
suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em
julgado da sentença, a entidade demandante obteve um
documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da
tramitação do processo, e que seria capaz, por si só, de lhe
assegurar um pronunciamento judicial favorável. Desse modo,
propôs ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do
Código de Processo Civil, para impugnar o julgado. Em sua
petição inicial, a Associação-autora incluiu no polo passivo
apenas uma das empresas que haviam integrado o polo passivo
do feito primitivo, tendo se omitido, todavia, quanto à outra. À
vista disso, deve o juiz: