De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº
101, de 04.05.2000), em seu artigo 24,
nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º
do art.
195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do
art. 17. Sobre esse artigo,
O percentual excedente da despesa total de pessoal frente à receita corrente líquida, indicado pela Lei de Responsabilidade Fiscal e também pela C.F./1988, deverá ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes e, caso isso
não ocorra, o Poder ou ente referido
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de
receita deverá estar acompanhada do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender à
disposição na LDO e a, pelo menos, uma das
seguintes condições:
Durante um treinamento sobre registro dos estágios da receita
orçamentária para um grupo de novos servidores, à luz das
normas vigentes sobre o tema, foi esclarecido que: