Maria teve uma série de produtos apreendidos em seu
estabelecimento sob o argumento de a comercialização ser
proibida no território brasileiro. Ato contínuo, ao receber o
respectivo auto de apreensão, apresentou sua defesa,
argumentando, com provas documentais, que a lista de produtos
proibidos, na qual se baseara a autoridade administrativa, fora
alterada em momento pretérito. Sua defesa, no entanto, não foi
acolhida. Ao ser notificada da decisão, interpôs recurso
administrativo endereçado à autoridade superior, que ocupava o
último grau do escalonamento hierárquico. O recurso, todavia,
não foi conhecido por esta última autoridade, já que Maria não
atendera a um dos pressupostos de admissibilidade previstos na
legislação municipal, consistente na realização de depósito prévio
correspondente a 50% do valor das mercadorias. Esse quadro
permaneceu inalterado em juízo de retratação.
À luz da sistemática afeta à súmula vinculante, Maria: