Em se tratando de controle abstrato de
constitucionalidade, inobstante as críticas da doutrina, o
STF, em construção jurisprudencial, diferenciou os
legitimados à propositura da ADI em dois grupos: os
universais e os especiais. Os primeiros podem propor a
ação direta independentemente de comprovação da
pertinência temática. Já os segundos devem se
desincumbir da comprovação do requisito da pertinência
temática. Nesse passo, são legitimados especiais, exceto: