O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de
controles internos deve ser objeto de relatórios, conforme previsto na Resolução
CMN nº 2.554/98. Estes relatórios devem conter:
Os controles internos, previstos na Resolução CMN nº 2.554/98, cujas disposições
devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição financeira de forma a
assegurar que sejam conhecidas a respectiva função no processo e as
responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever,
entre outros:
O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com o sistema de
controles internos deve ser objeto de relatórios, no mínimo semestrais, contendo,
EXCETO:
O sistema de controles internos preconizado pelas Resoluções CMN n.º 2.554 e 3.056 deve ser
periodicamente revisado e atualizado, de forma que sejam a ele incorporadas medidas relacionadas a
riscos novos ou ainda não abordados, e suas disposições devem ser acessíveis a todos os
funcionários da instituição financeira de forma a assegurar que sejam conhecidas a respectiva função
no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, sempre prevendo
que na instituição efetivamente ocorra, entre outros: