Marcos propôs ação indenizatória, pelo procedimento
comum, em face da Companhia de Transportes Vila Velha
Ltda. sob a alegação de que sofrera danos de ordem
pessoal, bem como materiais em seu veículo, em
decorrência da falta de cuidados objetivos do preposto da
empresa de transportes quando conduzia o coletivo. O
feito processual tramitou regularmente na 1ª. Vara Cível
de Itaboraí/ RJ, tendo àquele juízo julgado improcedente a
ação indenizatória sob a alegação de que Marcos não teria
demonstrado o nexo de causalidade que unisse o dano que
experimentou à conduta culposa da Ré. A sentença de
improcedência foi publicada na própria Audiência de
Instrução e Julgamento, após a colheita das provas e das
alegações finais orais, tendo Marcos peticionado ao juízo,
no dia subsequente à prolação do “decisum”,
manifestando o seu conformismo com o mesmo. No
entanto, decorridos três dias da apresentação da referida
petição de concordância Marcos arrependeu-se, tendo
interposto recurso de apelação objetivando a reforma do
julgado. Diante do caso narrado, é correto afirmar que: