O Artigo 33 do Código Sanitário do Estado de São Paulo versa que o transporte, a movimentação, o
manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos
usados nestas operações, deverão obedecer a critérios estabelecidos, em normas técnicas, que
preservem:
O Artigo 20 do Código Sanitário do Estado de São Paulo aponta que nos projetos, obras e operações
de sistemas de abastecimento de água, sejam públicos ou privados, individuais ou coletivos, deverão
ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas,
eventualmente, estabelecidas, exceto:
O Artigo 14 do Código Sanitário do Estado de São Paulo aponta que toda e qualquer edificação, quer
seja urbana ou rural, deverá ser construída e mantida, observando-se a PRESERVAÇÃO(inciso IV):