De acordo com o parágrafo único do art. 200 da Lei Estadual n.º
5.810/1994 e suas alterações, O que acontecerá quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal?
Após o falecimento de João da Silva de Castro, 45 anos
de idade, servidor público de cargo efetivo do estado do Pará,
quatro pessoas protocolaram pedido de pensão por morte
alegando serem seus dependentes: Júlia Matos de Castro, 32 anos
de idade, afirmando que é divorciada do servidor há quatro anos
e que recebeu, quando da partilha de bens, um apartamento de
dois quartos, o que, segundo alega, prova dependência
econômica de João da Silva de Castro; Ana Silveira, 28 anos de
idade, que declara ter mantido união estável com o servidor há
três anos, anexando como prova documentos que, segundo ela,
demonstram que havia coabitação com o falecido; Sofia Silveira
de Castro, 14 anos de idade, representada por sua mãe, que
apresentou Certidão de nascimento na qual consta o nome do
servidor como pai; e Maria da Silva de Castro, que juntou
documentos com que prova ser genitora do falecido, declarando
ainda que não possui renda própria e que era mantida pelo
servidor, o qual, segundo alega, pagava o seu aluguel, conforme
documentos apresentados.
Considerando-se a situação hipotética descrita e à luz do Regime
Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do estado
do Pará (LC n.º 39/2002), é correto afirmar que a pensão por
morte será concedida
Em determinado órgão público do estado do Pará, três
servidores públicos pretendem requerer licença por motivo de
doença em membro da família, conforme se segue:
I Sandra, em razão de doença em seu sobrinho;
II Lúcia, por doença de seu enteado;
III Ana, devido a doença em seu padrasto.
Nessa situação hipotética, constitui(em) grau(s) de parentesco
que possibilita(m) a concessão de licença por motivo de doença
de membro da família aquele(s) citado(s)