Nos termos do Art. 1° da Lei Estadual n° 4.984, de 11 de janeiro de 2007, a parcela da remuneração resultante do trabalho do preso destinada ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado é de:
Conforme previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº 2479/79), no que tange à Responsabilidade, está INCORRETO afirmar: