Segundo a Constituição do Estado de Minas Gerais, a competência para processar e julgar, originariamente, o Vice-Governador do Estado, o Deputado Estadual, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, nos crimes comuns, é
A Constituição do Estado de Minas Gerais veda a acumulação remunerada de cargos públicos, entretanto, se houver compatibilidade de horários e, desde que a remuneração e o subsídio não excedam o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, permite a acumulação EXCETO de
Segundo a Lei Estadual nº 11.404/1994, que contém normas de execução penal, a colaboração do sentenciado no processo de sua observação psicossocial e de seu tratamento é: