Em uma audiência cível, Francisco Boaventura escutou o
seguinte comentário feito pelo Juiz da causa: “Se o contrato
versar sobre coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a
existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de
receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de
sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir”. Nesse caso, é correto afirmar que
o Juiz está se referindo ao contrato
Nos termos do Código Civil vigente, a coisa recebida
em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada
por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria
ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
São os chamados vícios: