Os crimes contra a pessoa são aqueles que atingem
imediatamente o ser humano. Com os tipos penais dos
crimes contra a pessoa, o legislador pátrio tutela os
requisitos fundamentais para a vida em sociedade. Por tal
motivo, o Estado tratou de forma diferenciada o homicídio
praticado contra a mulher por razões da condição do sexo
feminino. O tratamento diferenciado diz respeito:
Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para
outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate, constitui um crime pluriofensivo porque lesa mais
de um bem jurídico. Inobstante, trata-se de um crime contra:
O furto é um delito de prática corriqueira em todas as
sociedades e consiste na ação humana de subtrair para si
ou para outrem coisa alheia móvel. Assim, podem ser
sujeitos passivos do crime de furto: