Segundo o Decreto-Lei, nº 2.848/1940, em seu art.
135, “deixar de prestar assistência, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não
pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”,
cabe:
Segundo o Código Penal, art. 135, “deixar de
prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao
desamparado ou em grave e iminente perigo; ou
não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública”, a pena é de:
De acordo com o art. 131 do Decreto nº 2.848/40
“Praticar, com o fim de transmitir a outrem
moléstia grave de que está contaminado, ato
capaz de produzir o contágio”, pena de:
Segundo o artigo n°
132 do Código Penal, se alguém
expuser a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente, e se o fato não constituir crime grave, estará
sujeito à pena de