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I. A vítima de um acidente de trânsito que ajuíza ação em face da pessoa que dirigia o veículo e da que aparenta ser a proprietária está formando um litisconsórcio simples; II. Excepcionalmente, o litisconsórcio unitário poderá ser facultativo, se a relação jurídica una e incindível, apesar de ter vários titulares, puder ser postulada ou defendida em juízo por apenas um; III. Não há litisconsórcio por conexidade se nenhum dos elementos objetivos concretos for comum, sendo irrelevante a coincidência entre os fundamentos jurídico-materiais do pedido, a natureza jurídica do provimento ou a do bem pretendido.
I. O caráter excepcional designa que a intervenção federal é sujeita ao intervalo de tempo necessário para afastar as causas que possam perturbar o equilíbrio federativo, já que o procedimento interventivo cessa assim que os seus motivos determinantes tenham desaparecido. II. Não se confunde a intervenção federal com o emprego das Forças Armadas no território nacional para os objetivos do art. 142 da CRFB; neste, há a assunção do controle político-administrativo do Estado ou do Distrito Federal pela União. III. A intervenção federal pode alcançar todos os órgãos administrativos, legislativos e judiciais, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios localizados em Território Federal, uma vez satisfeitos os pressupostos materiais e os requisitos formais da sua decretação.
I. A noção de serviço público em sentido amplo não permaneceu estática no tempo; houve uma ampliação na sua abrangência, para incluir atividades de natureza comercial, industrial e social;
II. Considera-se serviço adequado o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
III. Serviços uti singuli são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades dos cidadãos, não entrando nessa categoria os serviços comerciais e industriais do Estado (energia elétrica, luz, gás, transportes), nem os serviços sociais (ensino, saúde, assistência e previdência social).