Em matéria de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo,
atual e dominantemente, que
I. a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das
execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas em face de terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
II. para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
III. para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data do trânsito em julgado da sentença que o
reconhece.
IV. ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de dois anos,
é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial
no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo
de seu registro.
V. ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial, há mais de dois anos,
é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial,
há mais de dois anos, contados do momento em que formalizar o pedido recuperacional.
Das proposições apresentadas, estão corretas, apenas: