Questões de Concurso
Comentadas para trt 16r
Foram encontradas 41 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
I. Visando assegurar ao trabalhador o acesso à Justiça, a competência territorial das Varas do Trabalho é sempre determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. A presunção é de que o obreiro reside no local da prestação dos serviços. Logo, nesse local terá mais facilidade de acionar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos.
II. Quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado somente poderá apresentar reclamação no foro da celebração do contrato.
III. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Essa regra pode ser excepcionada, prevalecendo a jurisdição brasileira, na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
IV. Apresentada a exceção de incompetência em razão do lugar, a parte contrária terá vista dos autos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. A requerimento do excepto, esse prazo pode ser prorrogado uma única vez.
V. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição, bem como as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
I. O tema da responsabilidade civil do Estado pressupõe a prática de ato que viole direito alheio. Situações que importam em sacrifício do direito autorizado pelo ordenamento jurídico se inserem na temática dos atos administrativos em geral, embora, em dados casos, possam ensejar indenização.
II. Segundo a jurisprudência do STF, o Estado é responsável pelos atos ou omissões de seus agentes, de qualquer nível hierárquico, independentemente de terem agido ou não dentro de suas competências, ainda que, no momento do dano, estejam fora do horário de expediente. O preceito inscrito no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição, não exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público.
III. Também segundo a Suprema Corte, tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
IV. São excludentes da responsabilidade do Estado culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior.
I - Para efeitos legais, são bens móveis, as energias que tenham valor econômico.
II - Uma roupa, enquanto estiver na loja para ser consumida é bem consumível.
III - As pertenças conservam sua identidade, individualidade e autonomia, não sendo parte integrante de outro bem, sendo que os bens acessórios são parte do principal, existindo independentemente deles.
IV - O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, mas pode ser penhorado para saldar dívidas que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
I - Segundo uma parte da doutrina, o princípio da proteção ou tutelar possui três dimensões distintas: o in dubio pro operário, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica. Outra corrente doutrinária elege tal princípio como o princípio mor da tutela juslaboral, do qual derivam todos os demais princípios trabalhistas e não apenas os sub-príncípios citados.
II - O princípio da norma mais favorável possui dois contrapontos hermenêuticos derivados de teorias homônimas: acumulação e conglobamento. Enquanto na teoria da acumulação, enseja-se o secionamento dos conteúdos normativos, extraindo-se os preceitos e institutos que se destaquem por serem mais favoráveis unitariamente, na teoria do conglobamento as normas jurídicas são analisadas considerando o mesmo universo temático, encaminhando-se à determinação do conjunto normativo mais favorável.
III - O princípio da imperatividade das normas trabalhistas não se objeta ao princípio da autonomia da vontade, vigente em sua plenitude no direito civil comum, porque a ordem constitucional se fundamenta igualmente nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Por este mesmo fundamento, o princípio da inalterabilidade contratual lesiva agrega conteúdo trabalhista ao princípio jurídico geral do pacfa sunt servanda.
IV - O princípio da intangibilidade salarial enquanto proteção ao valor nominal da remuneração ê absoluto, sendo nulas quaisquer cláusulas que reduzam o valor da remuneração do trabalhador.
I - O modelo justrabalhista brasileiro é o estatal-subordinado de gestão trabalhista, que reproduziu as experiências democráticas européias do pós- guerra, especialmente o modelo italiano. Sua base principiológica se apóia no tripé da organização sindical unitária, a absorção de grandes e pequenos conflitos pelo Estado e as distintas e combinadas formas de controle das organizações e lideranças coletivas obreiras pelo Estado.
II - As fontes jurídicas trabalhistas materiais de inspiração econômica fluem da dinâmica do sistema capitalista, especialmente a concentração e centralização dos empreendimentos capitalistas, provocando maciça utilização de força de trabalho nos moldes empregatícios. Já as fontes jurídicas materiais de cunho poiítico-sociológico advém de conquistas dos movimentos sociais organizados por trabalhadores, tanto no plano das empresas e no mercado econômico, quanto nos partidos e movimentos políticos.
III - As fontes jurídicas trabalhistas formais são os mecanismos pelos quais as normas ingressam na ordem jurídica e a rigor todas derivam de um único centro de positivação, o Estado, segundo a teoria monista. Ainda segundo esta teoria, as normas coletivas oriundas de negociação coletiva entre Sindicatos e as condições previstas nos contratos de trabalho firmados entre as partes somente seriam aplicáveis quando derivadas de regras estatais positivadas e pre existentes, que fixem requisitos para sua validade, vigência e eficácia.
IV - São fontes formais autônomas do direito do trabalho as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, o contrato coletivo de trabalho, o acordo homologado por sentença normativa em dissídio coletivo, usos e costumes, o laudo arbitrai, o regulamento empresarial e as cláusulas contratuais.