As condições da obrigação solidária são indivisíveis, ou seja, não se pode estabelecer
condição, prazo ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos co-credores
ou co-devedores.
Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por
ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a
obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua,
responderá ele por perdas e danos.
O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato
da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar.
O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por
representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a
contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É desnecessário
comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o
representante, mas o prejuízo deve ser demonstrado.
Conforme preceitua a legislação civil, a incapacidade relativa de uma das partes não pode
ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes,
salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.