Questões de Concurso
Para trf - 4ª região
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I. A emendatio libelli possibilita exclusivamente ao juízo de primeiro grau a correta tipificação a ser dada ao fato denunciado.
II. A mutatio libelli permite, segundo a lei, a direta condenação por crime diverso, de pena igual ou superior, mas exige a oportunidade de defesa para incidência de crime mais gravemente apenado.
III. Pode a emendatio libelli resultar na incidência direta de crime com pena mais severamente aplicada, sem novo contraditório ou defesa.
IV. A necessidade de fundamentação estende-se à dosimetria da pena, à escolha das penas substitutivas e ao não-cabimento do sursis.
I. Mesmo sendo a pena mínima privativa de liberdade superior a um ano, havendo pena de multa alternativamente cominada, cabível é a suspensão condicional do processo.
II. Prevê a lei específica que, em caso de conexão de crime de pequeno potencial ofensivo com crime sujeito à jurisdição penal comum, dá-se nesta o processamento reunido.
III. A suspensão condicional do processo não impede ao acusado a via do habeas corpus para o trancamento da ação penal.
IV. De acordo com a jurisprudência predominante, havendo desclassificação para crime menos grave ou absolvição dos delitos conexos e restando persecução penal tão- somente de crime com pena mínima cominada de um ano, cabível é o sursis processual, mesmo após prolatada sentença condenatória recorrível.
I. A discussão sobre matéria referente à idade da vítima, quando interferir na própria existência do crime, é considerada questão prejudicial obrigatória.
II. A discussão sobre matéria referente à constitucionalidade do tributo sonegado, por interferir na própria existência do crime, é questão prejudicial obrigatória.
III. A questão prejudicial obrigatória faz suspender a ação criminal até solução no cível da matéria controversa sobre estado de pessoa, suspenso também o curso da prescrição.
IV. A questão prejudicial facultativa faz com que possa o magistrado criminal suspender o processo até solução da matéria prejudicial em ação a ser proposta no cível.
I. A condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes exige o laudo definitivo do material tóxico, que pode ser trazido até a sentença, respeitado o contraditório.
II. O consumo pessoal de drogas, sem autorização legal ou regulamentar, é punido com advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.
III. Pune a Lei de Entorpecentes a mera colaboração como informante da organização de tráfico.
IV. O crime de tráfico, segundo a Lei nº 11.343/06, é inafiançável e insuscetível de graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos, embora permitido o sursis e a unificação de penas.
I. Pode o juiz autorizar escutas telefônicas em caso de delitos apenados com detenção ou reclusão, nos crimes em que a lei taxativamente as admita.
II. A quebra do sigilo bancário ou fiscal não exclui a proteção constitucional ao segredo, então a cargo dos operadores do processo, sob pena de responsabilização administrativa e criminal.
III. Admite-se o sigilo dos autos frente ao investigado e seu advogado, mesmo ante ordem de prisão ou de apreensão de bens, no interesse predominante das investigações.
IV. O Ministério Público pode determinar a devassa de correspondências, quando relacionadas ao crime investigado.
I. Tem a jurisprudência majoritariamente compreendido que os saques via internet em conta de terceiros configuram crime de furto mediante fraude, consumado no local da conta indevidamente sacada.
II. É da competência da justiça federal o crime de redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo.
III. As fraudes praticadas por gestores da empresa administradora de consórcio de bens, em suas atividades fins, configuram crimes sujeitos à jurisdição federal.
IV. É da jurisdição federal a competência para os crimes de venda de combustíveis adulterados ou com venda em desacordo às normas legais, pelo dano à fiscalização da ANP (Agência Nacional de Petróleo), autarquia federal.
I. No erro de tipo está viciada a previsibilidade, impedindo que o dolo atinja corretamente todos os elementos essenciais do tipo, o que não impede a configuração do crime culposo.
II. O erro de proibição ocorre pelo inevitável desconhecimento da lei penal, que exclui a culpabilidade do agente e impede sua punição por crime doloso, permitindo, porém, o apenamento na forma culposa ou preterdolosa.
III. Para o Código Penal Brasileiro, as causas justificativas constituem hipótese de erro de proibição, adotando-se a teoria extremada do dolo, diversamente da teoria limitada do dolo, onde as excludentes da ilicitude caracterizam erro de proibição (quando viciada a compreensão dos fatos) ou erro de tipo permissivo (quando viciada a interpretação do alcance da causa justificadora).
IV. O erro de tipo pode ocorrer mesmo em crimes omissivos impróprios; enquanto que, no erro de proibição, examina-se a culpabilidade abstrata da ignorância à representação da ilicitude do comportamento.
I. No Código Penal Brasileiro, a tentativa do crime é marcada pelo início da realização do tipo, tomando-se em consideração sobretudo a expressão que emprega a lei para designar a conduta proibida.
II. Não admitem tentativa os crimes habituais e de atentado, os omissivos próprios, os unissubsistentes, os culposos e os preterintencionais, não incluídos aqueles tecnicamente qualificados pelo resultado.
III. No crime putativo imagina o agente proibida uma conduta que em verdade lhe é permitida, não cabendo punição.
IV. A Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (“Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”) passou, pela mesma Corte, a ser interpretada como a dar validade ao flagrante esperado; de outro lado, negando validade ao flagrante provocado pelo agente da prisão.
I. A responsabilidade penal do sócio-administrador da empresa sonegadora das contribuições descontadas dos empregados dá-se de forma objetiva.
II. As penas aplicadas à pessoa jurídica têm previsão específica na lei de crimes ambientais, consistindo em: suspensão parcial ou total da atividade, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público, multa e prestação de serviços à comunidade.
III. No sistema constitucional brasileiro, a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica é limitada aos crimes ambientais.
IV. A responsabilidade reconhecida pelos gestores exclui a da pessoa jurídica.
I. Os novos paradigmas da sociedade moderna, com riscos técnicos ou não, desconhecidos e incontroláveis, trazem a sensação coletiva de insegurança, em fenômeno designado por Ulrich Beck como da sociedade do risco.
II. O funcionalismo serve como forma de satisfação às valorações da sociedade de risco.
III. Na tutela dos grandes e novos riscos que ameaçam a sociedade presente e as gerações futuras têm surgido legislações penais de diferenciado e gravoso tratamento, penal e processual-penal, em crimes econômico-tributários, ambientais e os imputáveis a organizações criminosas.
IV. O direito administrativo-penal é proposta de tratamento dos grandes riscos com medidas administrativas, dentro de um processo penal.
I. Sistema ou estrutura é o conjunto ordenado de elementos, relacionados por um princípio unificador, que formam um todo pretensamente orgânico, destinado a uma determinada finalidade.
II. Os sistemas processuais penais possuem diferenciações analíticas e rígidas, imutáveis na evolução histórica.
III. Atualmente, predomina na América Latina o sistema inquisitório, também conhecido como reformado ou napoleônico.
IV. Na Grécia e no maior período da Roma republicana, o sistema processual era acusatório, com acusação e julgamento popular.
I. Em matéria tributária, o Ministro da Fazenda pode expedir decretos, inclusive restringindo o texto legal regulamentado.
II. As multas, porque constituem sanção ao inadimplemento da obrigação tributária, abrangem-se no conceito de tributo, aplicando-se-lhes, em conseqüência, os princípios constitucionais limitadores do poder de tributar.
III. Deixar de apresentar ao Congresso Nacional proposta de orçamento da República no prazo legal é atitude que traz como única conseqüência o atraso na liberação de verbas públicas; mas em si mesma não gera qualquer espécie de sanção.
IV. A sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
I. É pacífica na jurisprudência a admissibilidade da Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos, pois é uma das razões que deram origem a tal instrumento processual.
II. Mero ato normativo federal não pode ser objeto de declaração de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta.
III. Em razão da presunção de liquidez e certeza que defende o crédito fiscal, a exceção de pré-executividade não pode ser acatada na execução fiscal.
IV. Mesmo antes da execução fiscal, a lei admite providências a serem requeridas pela Fazenda Pública, objetivando evitar que os bens do contribuinte inadimplente sejam transferidos irregularmente a terceiros.
I. Preserva-se de tributação o chamado “mínimo existencial” em decorrência da aplicação dos princípios da capacidade contributiva e da dignidade humana.
II. O Estado-Membro, desde que os efeitos da legislação atenham-se às suas fronteiras geográficas, e desde que não invadida a competência da União, pode instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico.
III. As ações rescisórias versando sobre matéria tributária que, à ocasião do julgado rescindendo, não era pacífica nos tribunais, são rejeitáveis “de plano”, ainda que versem matéria tributária constitucional.
IV. Em razão da imunidade recíproca constitucionalmente assegurada, não está o INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) sujeito ao pagamento de despesas de transporte do Oficial de Justiça, mesmo em se tratando de execução fiscal.
I. Tanto a taxa quanto o preço público têm sua existência condicionada à prévia autorização orçamentária em relação às leis que lhes dão gênese.
II. É perfeitamente lícita, conforme sempre entendeu o Supremo Tribunal Federal, a destinação da receita proveniente de taxas à Caixa de Assistência dos Advogados.
III. É ilícita a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.
IV. A interdição de estabelecimento constitui meio próprio e eficaz para compelir a empresa inadimplente ao pagamento de débitos tributários.
I. Para que se valha do privilégio da denúncia espontânea, basta apenas que o contribuinte informe ao Fisco a existência do débito, antes mesmo que seja surpreendido por qualquer fiscalização, isentando-se com tal procedimento dos juros e da correção monetária.
II. O Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei, em razão do que surge ela ipso facto da declaração de falência.
III. Uma vez que a compensação de créditos tributários, em razão de sua irreversibilidade, não pode ser objeto de deferimento liminar, o mandado de segurança constitui meio impróprio para que declarado o direito de valer-se o contribuinte da faculdade de compensar.
IV. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.
I. A responsabilidade tributária por substituição comporta espécie apelidada “para trás”, em que há postergação do pagamento do tributo, transferindo-se a terceiro a obrigação de reter e recolher o montante devido.
II. Quando o lançamento é anulado em razão de vício formal, enseja-se à Administração novo prazo decadencial, cujo dies a quo é a data em que tornada definitiva a decisão anulatória.
III. O termo “complexivo”, utilizado em relação ao imposto de renda, guarda pertinência com a complexidade do ato administrativo, que, na espécie tributária, fica a depender de mais de uma esfera decisória.
IV. Existe responsabilidade solidária do proprietário, do incorporador, do dono da obra ou do condômino da unidade imobiliária com o construtor, para cumprimento das obrigações concernentes a contribuições para a Seguridade Social.
I. O princípio da tipicidade fechada, que impera na gênese das obrigações tributárias, convive com a interpretação analógica in peius.
II. Uma vez que a obrigação tributária somente pode ser evitada em interpretação restritiva, um terreiro de candomblé não está abrangido em imunidade, porque a Constituição Federal excepciona apenas o “templo”.
III. As publicações por meios eletrônicos também se inserem no conceito de livro para o gozo de imunidade tributária.
IV. A doutrina de direito tributário enfaticamente rejeita a utilização de contribuição de intervenção no domínio econômico com efeito extrafiscal.