Questões de Concurso Para mpe-pb
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I - A concessão de anistia é atribuição do Congresso Nacional, sendo veiculada por lei federal, dirigindo-se a fatos e não a pessoas. Alcança e extingue, com efeito ex tunc, todas as consequências penais, atingindo o jus puniendi do Estado, e pode ser concedida antes ou depois da instauração do processo.
II - O incidente da execução penal denominado de desvio restará configurado quando houver mudança do curso normal da execução, implicando favorecimento ilegítimo do apenado.
III - A competência jurisdicional para o processo de execução provisória de preso condenado pela Justiça Federal, com trânsito em julgado para a acusação, pendente de recurso apenas da defesa, recolhido em presídio estadual de segurança máxima, será do Juiz Estadual das Execuções Penais em que estiver localizado o estabelecimento penal.
I - Em razão de vedação constitucional de criação e instalação de novos Tribunais de Justiça Militares nos estados, a competência recursal para as causas penais militares é dos Tribunais de Justiça.
II - As ações judiciais contra atos disciplinares militares serão julgadas pelo Juiz de Direito do Juízo Militar, de forma monocrática.
III - Aos Conselhos de Justiça, Permanente ou Especial, competem o julgamento de policiais militares ou bombeiros militares por crimes militares cometidos contra militares, e, ainda, por crimes militares praticados em desfavor de civis, excetuados os delitos dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri.
I - A carta testemunhável e os embargos declaratórios são recursos cujo juízo de admissibilidade é exercido apenas em um grau de jurisdição.
II - Não podem ser objeto dos embargos infringentes e de nulidade, os acórdãos proferidos no julgamento de ações penais originárias.
III - A não interposição de embargos infringentes e de nulidade, quando cabível, implica na inadmissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário.
I - No caso de impronúncia, somente se admite a propositura de novo processo contra o réu no caso de surgirem provas formalmente novas, não bastando que sejam provas substancialmente novas.
II - Havendo aceitação pelas partes, o mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, hipótese em que não haverá nova escolha de jurados, com aceitações ou recusas, mas simplesmente a prestação de novo compromisso.
III - A hipótese de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia, devendo ser o réu pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.