Questões de Concurso Comentadas para trt 3r
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I. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. O juiz do trabalho poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
II. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário e aquelas nas quais se demanda quantia ilíquida.
III. Na recuperação judicial, após o prazo de suspensão – que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação – as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro- geral de credores.
IV. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
V. A Lei 11.101/2005, que atualmente disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não se aplica às seguintes entidades: empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
I. O princípio do juiz natural se manifesta tanto na regra de proibição de tribunais de exceção, quanto no preceito de que ninguém será processado senão pela autoridade competente.
II. A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem ser inaplicável a garantia do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, uma vez que se não tem aqui um processo compreendido como instrumento destinado a decidir litígio.
III. Ao procedimentos administrativos em geral, inclusive nos processos administrativos disciplinares, estende-se o direito à defesa e ao contraditório.
IV. O direito de petição é assegurado aos brasileiros ou estrangeiros e se presta à defesa de direitos individuais ou contra ilegalidade ou abuso de poder, mas não se destina à defesa de interesse geral e coletivo.
V. Uma das manifestações do devido processo legal é a inadmissibilidade da prova ilícita no processo, que deve preponderar ainda quando for produzida em estado de necessidade ou legítima defesa.
I. Uma das classificações mais conhecidas se baseia na executoriedade das normas constitucionais. Dizem-se operativos os preceitos que são dotados de eficácia imediata ou independente de condições institucionais ou de fato; e programáticos os que definem objetivos cuja concretização depende de providências situadas fora ou além do texto constitucional.
II. Outra classificação que considera a aplicabilidade é a que diferencia as normas auto- executáveis das não auto-aplicáveis, considerando que as primeiras são completas e suficientes, enquanto que as segundas dispensam a regulamentação infraconstitucional.
III. Quanto à matéria, as normas constitucionais podem ser classificadas em normas de organização e normas definidoras de direitos, refletindo clássica dicotomia Estado/indivíduo.
IV. Uma das classificações mais relevantes é a que considera a estrutura normativo-material dos preceitos, distinguindo os princípios jurídicos das regras de direito, com enormes reflexos na interpretação e aplicação do Direito.
V. A classificação menos controversa das normas constitucionais se assenta na dicotomia normas constitucionais formais e normas constitucionais materiais, em virtude da existência de critério seguro e objetivo que permite identificar o conteúdo essencial ou a matéria própria de toda norma constitucional.