Questões de Concurso
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I - A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
II - Pressupõe-se a configuração do conflito positivo na hipótese em que, mesmo sem haver qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, exsurge a prática de atos que denotem implicitamente o reconhecimento de sua competência.
III - A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação de bens.
IV - O ajuizamento de medida cautelar, no âmbito do STJ, depende da instauração da sua competência jurisdicional, o que verificar-se-á, via de regra, apos a prolação do acordão recorrido, a interposição do recurso especial e a prolação do juízo positivo de admissibilidade na origem.
Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:
I - Por ser a guarda de semoventes excessivamente dispendiosa, pode o depositário recusar o encargo imposto, sendo seu dever comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de caso fortuito ou força maior.
II - O erro de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, I, do CPC, e aquele decorrente de inexatidão aritmética, que não se confunde com a aplicação de um ou outro critério de correção monetária e de juros de mora.
III - Não se admite a cominação de astreinte contra a fazenda pública, para obrigar o INCRA a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária para o pagamento de indenização, pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
IV - Não gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude a execução a simples alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do debito, aplicando-se as execuções fiscais o tratamento dado as fraudes civis.
Considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiga:
I - Nas ações constitutivas, relacionadas aos denominados direitos potestativos, os efeitos da decisão proferida sempre operam ex nunc, face a inexistência de inadimplemento ou de lesão.
II - Após o término do processo, surge a coisa julgada material e a decisão judicial somente poderá ser desfeita por meio da ação rescisória, cujo prazo prescricional e de dois anos.
III - A preclusão lógica, segundo a moderna doutrina, está intimamente ligada ao nemo potest venire contra factum proprium e incide sobre o comportamento contraditorio.
IV - No caso da ação declaratória do art. 4°, parágrafo único, do CPC, existe prescrição, mas o despacho inicial não a interrompe, já que não há pretensão a efetivação.
Das proposições acima:
I - Considera-se valida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, for recebida por quem se apresenta como representante da empresa, sem ressalvas quanto a inexistência de poderes de representação em juízo.
II - Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como embargos declaratórios, de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do relator, quando manifesto o seu caráter infringencial.
III - O tempo transcorrido ate a citação do réu, nas ações de improbidade, justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação, por si só, a luz do principio da actio nata, não tem o condão de interrompê-la.
IV - O principio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual.
Considerando o atual entendimento atual do Superior Tribunal de Justiga:
I - O sindicato passa a existir com o registro de seu estatuto, sendo necessária prévia autorização da assembleia para atuar no interesse dos associados.
II - A sociedade de advogados adquire personalidade com o registro dos atos constitutivos, aprovado no Conselho Seccional da OAB.
III - O registro de sociedade cooperativa só deve ser concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
IV - A sociedade mercantil e a sociedade simples tem por objeto o exercicio de atividade própria de empresário e se formalizam através do registro.
Das afirmativas acima: