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Q946713 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Uma das legislações importantes que o município deve ter é a Lei Orgânica, e não é diferente no caso de Sarzedo que conta com a sua.
Sobre a Lei Orgânica, assinale V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Lei Orgânica é aquela que necessita de um ponto de vista constitucional para regular os aspectos da vida social. ( ) A Lei Orgânica tem uma competência diferente das leis ordinárias e requer alguns requisitos extraordinários, como a maioria absoluta na hora de ser aprovada. ( ) Sua origem remonta ao tempo da Constituição Francesa de 1958. ( ) Apesar de não depender da legislação nacional, costuma ser considerada como um nexo ou etapa intermediária entre as leis ordinárias e a Constituição.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA.
Alternativas
Q946712 Raciocínio Lógico
Analise o trecho e assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE a lacuna:
“___________ são declarações às quais pode ser atribuído ou valor verdadeiro ou valor falso.”
Alternativas
Q946711 Raciocínio Lógico
“Se o pássaro cantar, então ele está vivo.”
Com base na estrutura lógica, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q946710 Raciocínio Lógico
Analise o trecho e assinale a alternativa que completa CORRETAMENTE a lacuna:
“Quando uma proposição composta for falsa independentemente das proposições simples que a compõem, esta proposição será uma __________________.”
Alternativas
Q946709 Raciocínio Lógico
Acerca das proposições, analise.
I. A árvore é vermelha. Pode-se dizer que essa afirmação ou é falsa ou é verdadeira. Portanto, trata-se de uma proposição. II. Bom dia! Trata-se de uma saudação. Não podemos dizer que a frase é falsa, nem mesmo que é verdadeira. Portanto, a frase não é uma proposição. III. As informações das proposições possuem valor lógico totalmente verdadeiro ou totalmente falso. Nunca uma proposição será verdadeira e falsa ao mesmo tempo.
Está(ão) CORRETA(S) a(s) afirmativa(s).
Alternativas
Q946708 Raciocínio Lógico
“Cecília comprará ou o vestido azul ou o vestido preto.”
Com base na estrutura lógica, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas
Q946707 Noções de Informática
Um usuário utilizando o MS-Word 2010, versão português, ao pressionar as teclas de atalho “Ctrl” + “N”, irá executar a ação de:
Alternativas
Q946706 Noções de Informática

Considere a planilha do MS-Excel 2010, versão português, apresentada abaixo:


Imagem associada para resolução da questão

Se um usuário preencher na célula C1 a fórmula: “=MÉDIA(A1:B4;5)”. O resultado desta operação será o valor:
Alternativas
Q946705 Noções de Informática
Um usuário utilizando o site de busca Google, pretende buscar os tópicos mais comuns (no momento) de um determinado assunto em sua pesquisa.
Assinale a alternativa que apresenta o símbolo que deve ser utilizado para realizar a pesquisa.
Alternativas
Q946704 Noções de Informática
Um funcionário da prefeitura de Sarzedo irá conectar um laptop disponibilizado pela prefeitura, rodando o Windows 7, versão português, à rede Wi-Fi de seu local de trabalho, com o intuito de acessar a internet. Ao conectar-se na rede da prefeitura, o Windows solicitou a definição de um local de rede.
Assinale a alternativa que apresenta o tipo de local de rede recomendado pela Microsoft para o caso em questão.
Alternativas
Q946703 Noções de Informática
São considerados periféricos de entrada, EXCETO:
Alternativas
Q946702 Português

LEIA o artigo de opinião para responder à questão.


Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)

Leia o infográfico para responder ao que se pede.


Imagem associada para resolução da questão

Disponível em: <http://acaert.com.br/fake-news-reforcam-confiancaem-veiculos-consolidados-indica-estudo#.Wn9Y4ujwZPY>. Acesso: 10 fev. 2018.
A partir da leitura do infográfico, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas
Q946701 Português

LEIA o artigo de opinião para responder à questão.


Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)
O uso da vírgula, nos trechos em destaque, está adequadamente justificado, EXCETO em:
Alternativas
Q946700 Português

LEIA o artigo de opinião para responder à questão.


Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)

Leia o trecho e analise as afirmativas a seguir:


Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a máfé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado. [P8].


I. As aspas em “fake news” foram utilizadas por se tratar de expressão em língua estrangeira.

II. As aspas em “plantar” indicam uso de sentido conotativo da palavra.

III. As aspas em “viralizar” indicam o uso de um estrangeirismo.


O uso das aspas está CORRETO nas afirmativas.

Alternativas
Q946699 Português

LEIA o artigo de opinião para responder à questão.


Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)
Assinale a alternativa em que o termo em destaque NÃO funciona sintaticamente como sujeito da oração.
Alternativas
Q946698 Português

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Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)
O termo em destaque pode ser substituído sem alteração de seu sentido original, EXCETO em:
Alternativas
Q946697 Português

LEIA o artigo de opinião para responder à questão.


Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)
Imagem associada para resolução da questão

Disponível em: <https://descomplica.com.br/blog/filosofia/questoescomentadas-quais-os-principais-tipos-de-democracia/>. Acesso: 10 fev. 2018.
A charge REFORÇA o argumento presente no seguinte trecho do artigo de opinião:
Alternativas
Q946696 Português

LEIA o artigo de opinião para responder à questão.


Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)
Podem ser apontadas, no texto, como consequências da “difusão descontrolada da informação”, EXCETO:
Alternativas
Q946695 Português

LEIA o artigo de opinião para responder à questão.


Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)
Os trechos destacados sinalizam manifestação de opinião do articulista, EXCETO em:
Alternativas
Q946694 Português

LEIA o artigo de opinião para responder à questão.


Liberdade de imprensa X proteção à imagem

Por Bernardo Annes Dias, advogado, em 23/10/2017 na edição 963


[P1] Uma questão que há muito é objeto de acalorado debate, em especial quando estamos perante regimes democráticos tal como vivemos na atualidade, é o eterno embate entre a liberdade de imprensa em contraponto aos direitos humanos e fundamentais, tais como o direito à privacidade e o direito à imagem.
[P2] Trata-se de questão ligada ao direito constitucional, uma vez que a nossa constituição apresenta, no seu art. 5º, como direitos fundamentais de um lado o direito à imagem e de outro à liberdade de informação.
[P3] Essa celeuma acirrou-se, ainda mais, após a decisão proferida pelo STF, na ADPF n.º 130, no sentido da não recepção pela ordem jurídica constitucional da Lei n.º 5.250/67 (Lei de imprensa). Isso porque os vetores e limites que devem pautar a atuação da imprensa ficaram sem uma legislação específica para regulamentá-la, de forma minuciosa.
[P4] Assim, com essa lacuna legislativa, a solução para esse choque de direitos fundamentais passou para as mãos, em especial, da jurisprudência e da doutrina. Logo, na atualidade, os Tribunais têm uma função de destaque na fixação de balizas acerca desse tema.
[P5] Outro fator propulsor do número de conflitos envolvendo esses direitos constitucionalmente reconhecidos é a “difusão descontrolada da informação”, em especial por meio da internet e suas redes sociais.
[P6] Na atualidade, a propagação de uma notícia é algo instantâneo, ou seja, em questão de segundos um fato já se torna de domínio público. Essa celeridade na divulgação da notícia, no entanto, contém pontos positivos e negativos.
[P7] Um aspecto nocivo vem sendo vivenciado por todos nós, que é a proliferação das chamadas “fake news”, ou seja, notícias falsas. Nesses casos, no afã de dar a notícia em primeiro lugar, isto é, obter “um furo de reportagem”, alguns veículos de comunicação não apuram, minimamente, a veracidade do fato, levando ao público uma notícia em dissonância com a realidade. O problema é de tal monta que alguns veículos já contam hoje com departamentos de checagem para evitar a reprodução de notícias falsas.
[P8] Mas lidar com este problema da chamada sociedade informacional é um desafio ainda maior. Quando se descobre que a “fake news” foi produzida propositalmente e muitas vezes profissionalmente para “plantar” e “viralizar” uma mentira, com a intenção de manipular a opinião pública e favorecer defensores de determinado ponto de vista em detrimento de seus opositores, a constituição prevê, que comprovada a má-fé da informação inverídica, pode-se pedir uma tutela jurisdicional para a retirada da mesma da internet ou mídia que a tenha divulgado.
[P9] Abusos na difusão de imagens e fatos reais também podem ter efeitos catastróficos à vida e à imagem das pessoas ou empresas envolvidas na notícia. Muitos, inclusive, chamam a imprensa de o “quarto poder do Estado”, tendo em vista sua capacidade de alterar o rumo da História e alavancar ou destruir a imagem de alguém.
[P10] O que se apresenta incontestável é a importância da imprensa em uma sociedade democrática, pois somente com o acesso à informação a população terá conhecimento dos fatos relevantes para seu país e para o mundo, além de aprimorar o seu juízo crítico, permitindo-lhe ter opiniões sobre os mais variados assuntos. Um jornalismo sério e investigativo é fundamental para garantir a transparência, em especial do trato da coisa pública.
[P11] Por outro lado, deve ficar claro que a liberdade de imprensa é uma realidade no Brasil, mas esta “não pode ser confundida com irresponsabilidade de afirmação”. Essa afirmação pode ser uma “fake news”, com repercussão em grande escala, ou se restringir a um abuso do limite entre o que é público e o que é privado.
[P12] Quanto ao direito à tutela da imagem e da honra, ele deve ser visto como uma barreira protetiva à banalização da exposição da intimidade dos indivíduos, tal como ocorre diariamente, quando pessoas “públicas” não conseguem, sequer, caminhar na rua, com suas famílias, sem serem abordadas por fotógrafos. Deve haver um mínimo de proteção à intimidade dessas pessoas!

Disponível em: <http://observatoriodaimprensa.com.br/impasses-na-imprensa/liberdade-de-imprensa-x-protecao-imagem/>. Acesso: 10 fev. 2018 (Adaptado)
Analise as afirmativas sobre o artigo de opinião.
I. A lacuna legislativa de que trata o parágrafo quatro tem como consequências o fato de que questões ligadas à relação entre informação ficaram sem regulamentação e, por isso, precisam ser tratadas por jurisprudência. II. Há uma hierarquia de valores e normas constitucionais dispostas em leis para regular os casos de conflitos de interesses em questões ligadas à divulgação de informações, evitando-se, assim, que haja conflitos legais quanto ao tema. III. O conflito entre liberdade de imprensa e direitos individuais surge somente a partir da década de 1990, com a consolidação da internet como principal meio de difusão de informações. IV. O fenômeno fake news produz graves danos à credibilidade jornalística, mas nenhum órgão de imprensa realiza qualquer esforço para evitá-lo ou corrigi-lo.
Estão INCORRETAS as afirmativas.
Alternativas
Respostas
2741: A
2742: A
2743: D
2744: B
2745: D
2746: A
2747: D
2748: D
2749: B
2750: B
2751: B
2752: C
2753: A
2754: A
2755: D
2756: D
2757: B
2758: B
2759: A
2760: B