Questões de Concurso Comentadas para defensor público
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A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida,
liminarmente ou após justificação prévia, desde que não haja
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
(fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (periculum in mora), embora o juiz possa
exigir caução real idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer.
A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.
Apenas para os casos de tutela provisória de urgência —
antecipada ou cautelar —, o Código de Processo Civil prevê
expressamente que a parte responderá pelo prejuízo que a
efetivação da tutela causar à parte adversa, em caso de
sentença desfavorável àquele que a requereu.
Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Sendo titular da relação jurídica de direito material, o
segundo condômino deveria ter figurado como autor desde o
início da ação, de forma que o juiz deverá determinar a
emenda da petição inicial, para que o segundo condômino
assuma o polo ativo, na qualidade de litisconsorte necessário
ulterior, considerada a natureza do direito discutido em juízo,
evitando-se decisões conflitantes e a uniformidade do
julgamento.
Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Pela eficácia preclusiva da coisa julgada, transitada em
julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e as defesas que poderiam ter
sido opostas para acolhimento ou rejeição do pedido. Desse
modo, pode-se dizer que, a menos que se valha antes de
eventual ação rescisória, o segundo condômino, admitido no
feito, não poderá, em processo posterior, discutir
defensivamente a justiça da decisão invocando a exceptio
male gestis processus, mesmo que prove que desconhecia a
existência de provas das quais, por culpa, o primeiro
condômino não se tenha valido.
Em ação reivindicatória promovida por um condômino contra outrem que possuía injustamente a coisa litigiosa, verificou-se, após a devida citação da parte contrária, pedido de ingresso no feito formulado por um segundo condômino.
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Embora o segundo condômino pudesse ter integrado a
petição inicial na qualidade de autor, em litisconsórcio
facultativo ativo, sendo admitido no feito, ele será
considerado assistente litisconsorcial do primeiro, atuando
como seu auxiliar, em situação de subordinação,
sujeitando-se, porém, aos mesmos ônus processuais que o
assistido.