Questões de Concurso
Comentadas para analista judiciário - área judiciária
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manhã às cinco da tarde, quando as canoas embicavam pelos
barrancos e eram presas a troncos de árvores, com o auxílio de
cordas ou cipós. Os densos nevoeiros, que se acumulam sobre
os rios durante a tarde e pela manhã, às vezes até o meio-dia,
impediam que se prolongasse o horário das viagens.
Antes do pôr-do-sol, costumavam os homens arranchar-
se e cuidar da ceia, que constava principalmente de feijão com
toucinho, além da indefectível farinha, e algum pescado ou caça
apanhados pelo caminho. Quando a bordo, e por não poderem
acender fogo, os viajantes tinham de contentar-se, geralmente,
com feijão frio, feito de véspera.
De qualquer modo, era esse alimento tido em grande
conta nas expedições, passando por extremamente substancial
e saudável. Um dos motivos para tal preferência vinha, sem
dúvida, da grande abundância de feijão nos povoados, durante
as ocasiões em que costumavam sair as frotas destinadas ao
Cuiabá e a Mato Grosso.
(Adaptado de Sérgio Buarque de Holanda. Monções. 3.ed. São
Paulo, Brasiliense, 2000, pp.105-6)
Identificam-se nos segmentos grifados na frase acima, respectivamente, noções de
Sérgio Buarque de Holanda
Para Sérgio Buarque de Holanda a principal tarefa do
historiador consistia em estudar possibilidades de mudança
social. Entretanto, conceitos herdados e intelectualismos
abstratos impediam a sensibilidade para com o processo do
devir. Raramente o que se afigurava como predominante na
historiografia brasileira apontava um caminho profícuo para o
historiador preocupado em estudar mudanças. Os caminhos
institucionalizados escondiam os figurantes mudos e sua fala.
Tanto as fontes quanto a própria historiografia falavam a
linguagem do poder, e sempre imbuídas da ideologia dos
interesses estabelecidos. Desvendar ideologias implica para o
historiador um cuidadoso percurso interpretativo voltado para
indícios tênues e nuanças sutis. Pormenores significativos
apontavam caminhos imperceptíveis, o fragmentário, o não-
determinante, o secundário. Destes proviriam as pistas que
indicariam o caminho da interpretação da mudança, do
processo do vir a ser dos figurantes mudos em processo de
forjar estratégias de sobrevivência.
Era engajado o seu modo de escrever história. Como
historiador quis elaborar formas de apreensão do mutável, do
transitório e de processos ainda incipientes no vir a ser da
sociedade brasileira. Enfatizava o provisório, a diversidade, a
fim de documentar novos sujeitos eventualmente participantes
da história.
Para chegar a escrever uma história verdadeiramente
engajada deveria o historiador partir do estudo da urdidura dos
pormenores para chegar a uma visão de conjunto de sociabi-
lidades, experiências de vida, que por sua vez traduzissem
necessidades sociais. Aderir à pluralidade se lhe afigurava
como uma condição essencial para este sondar das possibili-
dades de emergência de novos fatores de mudança social.
Tratava-se, na historiografia, de aceitar o provisório como ne-
cessário. Caberia ao historiador o desafio de discernir e de
apreender, juntamente com valores ideológicos preexistentes,
as possibilidades de coexistência de valores e necessidades
sociais diversas que conviviam entre si no processo de
formação da sociedade brasileira sem uma necessária
coerência.
(Fragmento adaptado de Maria Odila Leite da Silva Dias, Sérgio
Buarque de Holanda e o Brasil. São Paulo, Perseu Abramo,
1998, pp.15-17)
Sérgio Buarque de Holanda
Para Sérgio Buarque de Holanda a principal tarefa do
historiador consistia em estudar possibilidades de mudança
social. Entretanto, conceitos herdados e intelectualismos
abstratos impediam a sensibilidade para com o processo do
devir. Raramente o que se afigurava como predominante na
historiografia brasileira apontava um caminho profícuo para o
historiador preocupado em estudar mudanças. Os caminhos
institucionalizados escondiam os figurantes mudos e sua fala.
Tanto as fontes quanto a própria historiografia falavam a
linguagem do poder, e sempre imbuídas da ideologia dos
interesses estabelecidos. Desvendar ideologias implica para o
historiador um cuidadoso percurso interpretativo voltado para
indícios tênues e nuanças sutis. Pormenores significativos
apontavam caminhos imperceptíveis, o fragmentário, o não-
determinante, o secundário. Destes proviriam as pistas que
indicariam o caminho da interpretação da mudança, do
processo do vir a ser dos figurantes mudos em processo de
forjar estratégias de sobrevivência.
Era engajado o seu modo de escrever história. Como
historiador quis elaborar formas de apreensão do mutável, do
transitório e de processos ainda incipientes no vir a ser da
sociedade brasileira. Enfatizava o provisório, a diversidade, a
fim de documentar novos sujeitos eventualmente participantes
da história.
Para chegar a escrever uma história verdadeiramente
engajada deveria o historiador partir do estudo da urdidura dos
pormenores para chegar a uma visão de conjunto de sociabi-
lidades, experiências de vida, que por sua vez traduzissem
necessidades sociais. Aderir à pluralidade se lhe afigurava
como uma condição essencial para este sondar das possibili-
dades de emergência de novos fatores de mudança social.
Tratava-se, na historiografia, de aceitar o provisório como ne-
cessário. Caberia ao historiador o desafio de discernir e de
apreender, juntamente com valores ideológicos preexistentes,
as possibilidades de coexistência de valores e necessidades
sociais diversas que conviviam entre si no processo de
formação da sociedade brasileira sem uma necessária
coerência.
(Fragmento adaptado de Maria Odila Leite da Silva Dias, Sérgio
Buarque de Holanda e o Brasil. São Paulo, Perseu Abramo,
1998, pp.15-17)
Transpondo-se a frase acima para a voz passiva, a forma verbal resultante será:
da Internet e de intranets, assim como a conceitos básicos de
tecnologia e segurança da informação.
.
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT), em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o TST.
Contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento cabe recurso de revista.
Das decisões proferidas nas execuções cabe, no prazo de 8 dias, agravo de petição.
O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora.
O recurso cabível contra decisão que indefere produção de prova testemunhal em audiência é o agravo de instrumento.
Tendo em vista o fato de a função de caixa executivo não constituir cargo de confiança Marcelino, entre 11/8/2000 e 18/6/2001, tinha direito à percepção das horas extras além das 6 horas diárias, podendo, contudo, ser compensada do valor devido ao obreiro a este título a gratificação de R$ 500,00, percebida pelo exercício da função de caixa executivo.
Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.
A contratação por empresa interposta de maneira irregular de trabalhador gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.
A empresa LIMP responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa CLEANER a Manoel.
Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.
Por força da isonomia salarial garantida pela CLT, Antônio, Carlos e Manoel, por desempenharem as mesmas funções, deveriam ter a mesma remuneração.
Só se admite a execução contra a fazenda pública quando o exeqüente for portador de título decorrente de crédito tributário. Créditos de outra natureza somente podem ser cobrados após sentença proferida em processo de conhecimento.
Toda vez que marido e mulher são partes no processo, o prazo para recorrer é contado em dobro, tendo em vista a ocorrência de litisconsórcio entre eles.
Se o autor desiste da ação, com aquiescência do réu, não pode, depois, vir a recorrer da sentença que pôs fim ao processo homologando a desistência da ação, sob a alegação de que se arrependeu do ato praticado e deseja ver a lide julgada no mérito.
Não se configura alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos narrados pelo autor qualificação jurídica diversa da que lhe foi originariamente atribuída, pois incumbe ao juiz aplicar a norma ao fato.
Os representantes das pessoas jurídicas de direito privado, de qualquer espécie (sociedades, associações, fundações) serão os seus advogados, que deverão apresentar sempre cópia do contrato de trabalho para comprovar o vínculo com a parte que representam.
Provocada a atividade jurisdicional, o provimento deve ater- se aos limites da demanda, segundo o princípio da correlação ou da adstrição, sendo, entretanto, possível o julgamento ultra ou extra petita desde que não haja oposição do réu, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo.