Vinícius, médico endocrinologista, ao receber a paciente Suzana
em seu consultório particular com o relato de determinados
sintomas, prescreveu para ela o uso contínuo de um
medicamento, esclarecendo de forma minuciosa a dose e a
frequência com que o fármaco deveria ser ministrado. Alguns
meses depois, Vinícius tomou conhecimento de que Suzana fora
internada às pressas no hospital, com seus rins gravemente
comprometidos. Após um difícil tratamento, Suzana recebeu alta,
mas com um déficit permanente de 50% da sua função renal. Ato
contínuo, ajuizou ação indenizatória em face de Vinícius,
postulando reparação por danos morais decorrentes da lesão à
sua saúde, causada, segundo ela afirmou, pela medicação que o
médico prescreveu. Realizada perícia no curso da instrução
processual, apurou-se que o medicamento prescrito por Vinícius
não servia, absolutamente, ao tratamento dos sintomas que
Suzana relatara em seu consultório, sendo recomendado para
casos totalmente diversos. A perícia detectou, ainda, que,
embora a dosagem prescrita por Vinícius fosse totalmente
inofensiva, a falha na atividade renal da paciente somente
ocorreu porque, conforme ela mesma relatou ao perito, Suzana
passou meses tomando o triplo da dose receitada, aconselhada
por uma amiga que lhe disse que isso aceleraria seu tratamento.
Considerando que os resultados apurados pela perícia estão
corretos, é adequado afirmar que o médico: