No âmbito do seu financiamento, entre outras determinações, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) previu
sua estruturação, tendo por base os fundos de assistência social – nacional, dos Estados, do Distrito Federal e
dos municípios – com gestão atribuída aos órgãos responsáveis pela política de assistência social na respectiva esfera federativa. Estabeleceu, ainda, a não sujeição
do cidadão às exigências de rentabilidade econômica e
contribuição financeira no acesso a serviços, inclusive,
àqueles de natureza sem fins lucrativos. Essa nova perspectiva imprimiu na LOAS o princípio da