No tocante aos “Crimes contra a pessoa (artigos 121
a 154-B, do Código Penal)”, definidos como aqueles que mais
imediatamente afetam a pessoa (ente humano), ofendendo
ou ameaçando os bens jurídicos físicos ou morais, estão
intimamente consubstanciados na personalidade humana e
os “Crimes contra o patrimônio (artigos 155 a 183, do Código
Penal)” caracterizados pela subtração, destruição, danificação,
apropriação indevida ou obtenção ilícita de benefícios em
relação a bens materiais, visando a obtenção de benefícios
econômicos indevidos às custas de outras pessoas ou causar
prejuízo material, admite-se corretamente que no crime de