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Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
Diante do caso narrado, deverá o juiz:
Diante do caso narrado e à luz da jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que:
Diante do caso narrado, deverá o juiz aplicar, na sentença condenatória:
Diante do caso narrado, a correta adequação típica dos fatos, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
Sobre a citada figura jurídica, é correto afirmar que:
Diante do caso narrado, o crime cometido por Bianca é de:
Diante do caso narrado, a correta adequação típica do fato, à luz do ordenamento jurídico penal, é:
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:
À luz da Lei nº 8.069/1990 (ECA) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é correto afirmar que:
Considerando o disposto na Lei nº 12.594/2012 (Lei do Sinase), é correto afirmar que:
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA), é correto afirmar que:
Considerando o disposto na Lei nº 8.069/1990 (ECA) e na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:
Considerando o disposto na Lei nº 13.431/2017, é correto afirmar que:
Considerando o disposto na Lei nº 14.344/2022, é correto afirmar que:
“Tudo bem considerado, INDEFIRO:
(i) o pedido de retificação do registro civil, por considerar que falta competência a esse Juízo Criminal para tal providência;
(ii) o pleito de alteração do local de segregação cautelar, uma vez que, quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva, a ré optou por estabelecimento feminino, de modo que não é possível, agora, transferi-la para unidade masculina;
(iii) sem prejuízo, de ofício, determino a anotação de que a parte pertence à população LGBTQIA+ no sistema informatizado deste Tribunal, diante da autodeclaração hoje manifestada”.
À luz da Resolução CNJ nº 348/2020, acertou o magistrado somente quanto aos itens:
“(...) prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores”. (REsp n. 1.955.899/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
O conceito se refere a:
Em julho de 2013, transitou em julgado sentença que, em ação civil pública, reconheceu direito pecuniário de uma coletividade de consumidores.
Rejane, uma das beneficiárias, ajuizou execução individual dessa sentença em abril de 2023. O devedor, então, alegou a prescrição da pretensão executória.
Nesse caso, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Nesse caso, sem comprovação de culpa, poderia atingir o patrimônio de: