Questões de Concurso
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I. É correto afirmar que as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado, estão sujeitas a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.
II. Nenhum contrato de locação precisa de registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.
III. Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.
IV. Os registros no Registro de Títulos e Documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição.
I. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
II. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: por ordem judicial; a requerimento verbal ou escrito dos interessados; a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato deverá ser feito na comarca mais próxima ao domicílio de quem sofreu o impedimento legal.
IV. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 15 (quinze) dias.
I. A individualização da responsabilidade civil não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
II. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
III. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.