Questões de Concurso
Para tj-sc
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I. Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
II. São vedados à União o desenvolvimento e a oferta de programas próprios de atendimento socioeducativo.
III. A composição da equipe técnica do programa de atendimento socioeducativo deverá ser interdisciplinar, compreendendo, no mínimo, profissionais das áreas de saúde, educação, jurídica, assistência social e religiosa, de acordo com as normas de referência.
IV. Os Planos de Atendimento Socioeducativo deverão, obrigatoriamente, prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.
I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais .
II. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
III. A medida de semiliberdade não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
IV. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, gravidade do ato infracional, prevenção geral, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
I. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
II. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
III. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
IV. São asseguradas ao adolescente, entre outras garantias, a igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa.
I. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores mesmo quando oportunizado o prévio conhecimento dos seus termos, ou redigidos de modo a não dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, de acordo com o princípio da ampla proteção do consumidor.
II. O consumidor pode desistir do contrato (art. 49, CDC), no prazo de 07 ou 10 dias, conforme o caso, a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial.
III. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor e ensejam a execução específica do art. 84 e parágrafos da Lei nº 8.078/90.
IV. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito, padronizado e com os esclarecimentos do art. 50, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entregue juntamente com o manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, inclusive com ilustrações.
I. O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
II. O comerciante é igualmente responsável pela reparação de danos ao consumidor quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.
III. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador será responsabilizado pelos danos ao consumidor mesmo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em razão da teoria da culpa objetiva.
IV. Aquele que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
I. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
II. Os produtos e serviços colocados no mercado devem primar pela segurança dos consumidores, cabendo ao fornecedor dar as informações necessárias, exceto nos casos em que o risco à saúde for considerado previsível e normal em decorrência de sua natureza e fruição.
III. Os produtos industriais devem ser acompanhados de informações, em impressos apropriados, fornecidos pelo fabricante.
IV. O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produtos ou serviços de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
I. Apesar do princípio da persuasão racional, a prova testemunhal não deve ser admitida se já houver, no processo, prova documental sobre o ponto.
II. A prova pericial somente pode ser apresentada mediante laudo, peça escrita elaborada pelo perito e assinada por ele e pelos assistentes técnicos.
III. A própria parte não pode funcionar como assistente técnico.
IV. A inspeção judicial não pode ocorrer a qualquer tempo, devendo suceder a audiência preliminar e anteceder a audiência de instrução e julgamento.
I. A concorrência de ações se dá quando a parte, em um só processo, formula mais de um pedido contra partes diversas.
II. O litisconsórcio é forma de cumulação subjetiva de ações.
III. A cumulação de causas de pedir implica em cumulação de ações e impõe ao juiz, para rejeitar a pretensão, o exame de cada causa de pedir.
IV. Acumulação de pedidos é forma de cumulação objetiva de ações só admissível quando os pedidos forem logicamente compatíveis entre si.
I. A execução da antecipação de tutela em processo que vise à entrega de coisa certa será executada por meio de mandado de imissão de posse ou de busca e apreensão, conforme o caso.
II. A antecipação de tutela pode se dar tanto em caso de tutela de urgência, quanto de tutela da evidência, nas hipóteses legais.
III. Para que se possa conceder antecipação de tutela de parcela incontroversa do pedido, é necessária demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV. A tutela cautelar e a tutela urgente satisfativa são fungíveis, permitindo ao juiz sua concessão, em um caso ou outro, indiscriminadamente, conforme a natureza, e independentemente de pedido.