Na hipótese de segurado do Regime Geral de Previdência Social exercer duas atividades e resultar totalmente incapacitado, em definitivo, para uma delas e permanecer capaz para a outra:
Para fins de obtenção de aposentadoria, relativamente à contagem recíproca e compensação entre regimes, de que trata a Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º: