Questões de Concurso
Para prefeitura de são luís - ma
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A legislação nacional dispõe sobre a transparência da gestão fiscal e determina a produção de uma série de relatórios, demonstrativos, estimativas, planos e outras informações que devem ser elaboradas e apresentadas pelo poder público; para permitir o controle da gestão fiscal.
Dentre esses documentos, deve ser
“Art. 8º − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, conforme inciso I, art. 8º da LDO 2015.” LOA 2015, de 23/12/2014.
A Lei nº 5.928, de 23/12/2014, LOA 2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre o orçamento anual de 2015, permite, em seu artigo 8º , a realização de operação de crédito por antecipação de receita no exercício de 2015.
Com relação ao exercício de 2016, ano em que se elegerá novo prefeito para a cidade de São Luís, as operações de crédito por antecipação de receita (AROs), nos termos da legislação nacional vigente,
“Art. 30 − Fica o Poder Executivo autorizado a realizar: (...) I − revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal; (...)” Lei Municipal no 6.000, de 04/11/2015.
Conforme o disposto no inciso I do artigo 30 da Lei no 6.000, de 04/11/2015, do Município de São Luís, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo fica autorizado a realizar a revisão anual da remuneração dos servidores. No que se refere à eventual aumento de despesa decorrente desta autorização legal, e considerando o disposto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), tal revisão:
Um Município litorâneo, localizado em região produtora de petróleo e gás, passou a receber vultosas quantias a título de participação no resultado da exploração destes minerais.
Tendo em vista esta situação, o Prefeito enviou projeto de lei à Câmara Municipal, no qual se prevê a isenção do IPTU (imposto predial e territorial urbano) para alguns dos imóveis localizados no Município, e que, se convertido em lei, reduziria em 50% a arrecadação deste tributo no Município.
Conforme a Lei de Responsabilidade fiscal (LC 101/00),
José de Almeida, pessoa natural, com 77 anos de idade, adquiriu, em 2015, por meio de contrato de venda e compra, bem imóvel localizado em Município do Estado do Maranhão. De acordo com a lei desse Município, o adquirente do bem imóvel é o contribuinte do ITBI.
Nesse mesmo ano, um Agente Fiscal desse Município maranhense deu início aos trabalhos de fiscalização relativos a essa transmissão imobiliária, junto à pessoa do adquirente, Sr. José de Almeida, sem, no entanto, lavrar os termos necessários para documentar o início do procedimento, e sem fixar o prazo máximo para a sua conclusão.
Para agilizar esses trabalhos de fiscalização, o referido Agente Fiscal intimou também, por escrito, tanto o tabelião que lavrou a escritura de venda e compra, como a instituição financeira em que o Sr. José mantinha depositados os recursos financeiros utilizados para essa aquisição, para que prestassem todas as informações de que dispunham a respeito do negócio entabulado.
Anote-se, ainda, que lei daquele Município isentava do ITBI todos os contribuintes que tivessem mais de 75 anos de idade, na data da ocorrência do fato gerador.
De acordo com as normas do Código Tributário Nacional,
A legislação de um Município brasileiro estabeleceu que o lançamento do ISSQN por ele instituído seria feito por homologação, sendo que a atividade de lançamento desse imposto deveria ser desenvolvida nos livros fiscais e nos documentos fiscais criados por esta legislação para esse fim específico.
Uma empresa prestadora de serviços localizada nesse Município promoveu o lançamento do ISSQN incidente sobre uma prestação de serviços realizada, mas, por puro engano, acabou lançando o tributo a menor, por erro na aplicação da alíquota correspondente. Ao invés de constituir o crédito tributário no valor correto de R$ 10.000,00, ele o constituiu no valor de R$ 8.000,00. Esses R$ 8.000,00 foram integralmente recolhidos aos cofres municipais.
Passados três anos da ocorrência do fato gerador, a autoridade fiscal encarregada da fiscalização desse estabelecimento não homologou essa atividade desenvolvida pelo contribuinte, pois identificou a existência da referida falta de pagamento parcial do imposto devido, ocasionada pelo erro na aplicação da alíquota.
Com base nas normas do Código Tributário Nacional relacionadas a essa matéria, e considerando que a legislação municipal comina, para tais casos, penalidade no percentual de 10% do valor do imposto, a autoridade fiscalizadora deverá promover lançamento de ofício