Questões de Concurso Para trf - 4ª região
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I. Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do recurso dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, operando a decisão contrária, em regra, efeitos ex nunc.
II. No mandado de segurança contra ato administrativo complexo, a autoridade impetrada será, exclusivamente, aquela que com sua manifestação de vontade integrou, por último, o ato.
III. Sob pena de nulidade, deve a entidade a que pertence a autoridade apontada como coatora ser citada para compor o pólo passivo do mandado de segurança.
IV. A entidade a que pertence a autoridade coatora, e não esta, é quem detém a legitimidade para recorrer da sentença concessiva do mandado de segurança.
I. O art. 53 do Código de Processo Civil (“A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente”) tem aplicabilidade à assistência simples e à litisconsorcial.
II. Presume-se a repercussão geral nas hipóteses em que o Recurso Extraordinário impugnar acórdão cujo fundamento contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
III. A coisa julgada formal pode ocorrer sem que se verifique a coisa julgada material; esta, no entanto, é sempre dependente da ocorrência daquela.
IV. A regra do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (“a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”) não se aplica às ações coletivas que versem sobre relação de consumo.
I. A falta do lançamento definitivo impossibilita a ação penal por crime tributário material, mas não sua investigação e eventual indiciamento.
II. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário não impede a persecução penal pelo crime autônomo de quadrilha.
III. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário impede o curso da prescrição penal.
IV. A falta do lançamento definitivo do crédito tributário torna nulos os atos processuais da persecução penal, por crime de sonegação fiscal, realizados na sua ausência.