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Para mpe-sp
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Como já se disse alhures, o Estado Democrático de Direito só existe com eleições livres; quando haja salvaguarda à liberdade de voto e quando o procedimento não está contaminado, porque o mandato parlamentar foi alcançado graças à corrupção eleitoral (RJESMP-SP, V5, 2014, p.61).
Com base nessa asserção, é lícito afirmar:
I. Visando superar uma rígida noção do princípio da legalidade, considerando a insuficiência da lei para antecipadamente solucionar todas as hipóteses e indicar ao administrador público a conduta a ser seguida, a Lei Federal nº 9.784/99 positivou o princípio da juridicidade ao determinar que a Administração Pública deverá pautar sua atuação conforme a lei e o Direito.
II. Como derivação do princípio da eficiência, surge o subprincípio da economicidade, segundo o qual o administrador público tem o compromisso inafastável de encontrar a solução mais adequada economicamente na gestão da coisa pública. Considerando que, geralmente, o administrador terá uma margem de liberdade prevista em lei para a escolha da opção a ser adotada, o controle desses atos encontrará obstáculo na invasão da discricionariedade administrativa.
III. O princípio da legitimidade das despesas públicas, direcionado a uma análise além da regularidade formal, está expresso no caput do art. 70 da Constituição Federal, cuja observância pela Administração Pública direta e indireta deve ser realizada pelo Tribunal de Contas, e pode orientar a atuação do Poder Judiciário quando este desempenhar sua missão judicial de controle externo da Administração Pública.
IV. Corolário do Estado Democrático de Direito, a exigência de motivação repele a incidência da teoria do silêncio eloquente no Direito Administrativo. Deve ser adequada e expressar a exposição das razões de fato e de direito, a justificativa do juízo valorativo, a exposição das finalidades perseguidas para a solução tomada, mediante uma ponderação reflexiva, correlacional, imparcial, objetiva e racional das situações constatadas, dos preceitos normativos aplicáveis, dos resultados e dos interesses em jogo captados na fase do respectivo processo administrativo.
V. O princípio da eficiência, inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal pela EC 19/98, em decorrência da denominada Reforma do Aparelho do Estado, cuja finalidade era a implementação de uma Administração Pública gerencial, superando a concepção de uma Administração Pública puramente burocrática, tem inegável preponderância aos demais princípios impostos à Administração Pública, podendo a eles se sobrepor na busca de resultados preestabelecidos.
Estão corretas apenas as assertivas: