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I. Poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II. Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV. Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente exclusivamente à pessoa física que deposite caução equivalente ao tempo de duração da atividade delegada.
I. Segundo a Lei nº 8.666/93, são tipos de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
II. A duração dos contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos, dentre outros, aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
III. Os casos de contratação direta, em regra, dispensam a exigência de procedimento administrativo prévio, no qual contida a motivação do correspondente ato decisório da Administração Pública;
IV. São cláusulas necessárias em todo contrato, dentre outras, as que estabeleçam o objeto e seus elementos característicos e as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas.
I. O art. 89 da Lei que trata das condutas criminosas de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades necessárias aos respectivos atos pode ser considerado uma norma penal em branco, uma vez que somente se compreende seu alcance consultando- se a parte extrapenal da lei e especificamente, no caso, o disposto em seu art. 24;
II. O núcleo do tipo penal previsto no art. 90 da lei é constituído por condutas mistas alternativas, expressas pelos verbos frustrar (malograr, não alcançar o objetivo esperado) ou fraudar (enganar, burlar), cujo objeto é o caráter competitivo do procedimento licitatório, sendo exigida à espécie normativa a presença de elemento subjetivo específico, consistente no intento de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação;
III. Constitui-se requisito para a configuração do ilícito penal do tipo previsto no art. 91, que trata do patrocínio de interesse privado perante a Administração que gera licitação ou contrato futuramente invalidado pelo Poder Judiciário, o fato do agente aproveitar-se da sua condição privilegiada de funcionário público, utilizando de seu prestígio perante os colegas de trabalho ou pelo fácil acesso a informações sigilosas, na forma preconizada pelo art. 321 do Código Penal;
IV. Na conduta típica criminosa prevista no art. 95, descrita como afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude, ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo, não incide o sistema da acumulação material, ou seja, apenas deve-se considerar a violência praticada para efeito de gerar o próprio delito previsto na Lei de Licitações, não se exigindo que o juiz aplique, em cumulação, a pena referente ao crime compatível com a violência praticada;
V. O crime previsto no art. 93 da Lei, consistente em impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório, pode ser classificado como comum, formal, praticado de forma livre, comissivo, instantâneo, unissubjetivo e plurissubsistente.
I. Os crimes de abuso de autoridade previstos nessa Lei Especial inserem-se entre os chamados crimes de responsabilidade próprios, ou seja, verdadeiras infrações penais, sancionadas com penas privativas de liberdade;
II. A natureza jurídica da representação prevista nos arts. 1º e 2º da Lei é a de condição de procedibilidade da ação penal, pois, como determina o art. 1º da Lei nº 5.249/67, a falta de representação do ofendido, nos casos de abuso de autoridade, obsta a iniciativa ou o curso de ação pública;
III. Os tipos penais incriminadores da Lei preveem dupla objetividade jurídica, pois, ao mesmo tempo defendem o interesse ao normal funcionamento da administração, a partir do exercício regular de seus poderes delegados pelo povo (objetividade jurídica imediata), e a plena proteção aos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados (objetividade jurídica mediata);
IV. Terceiros que não exerçam funções públicas somente poderão ser penalmente responsabilizados a título de coautoria, nos termos do art. 29 do Código Penal, uma vez que a qualidade de autoridade é elementar dos tipos penais da Lei, o que impede a responsabilização pela participação;
V. As hipóteses previstas no art. 3º da Lei não admitem a forma tentada, pois seus tipos penais incluem-se entre os crimes de atentado, contudo, em tese, é possível a tentativa nos crimes previstos no art. 4º, da mesma Lei.
- Se o crime é inafiançável, a prisão em flagrante pode ser efetuada por qualquer cidadão e ser presa qualquer pessoa, independentemente da função pública que o autor da infração exerça;
II- Quando o agente é detido após perseguição policial, ainda que esta perdure por vários dias, mas tenha iniciado logo após o cometimento do crime, ocorre o flagrante denominado próprio;
III- Se a autoridade policial faz campana para prender o agente, sem lhe estimular a conduta ou tornar impossível a consumação do crime, trata-se de flagrante esperado;
IV- A prisão em flagrante é mecanismo de autodefesa da sociedade, sendo que configurada sua ilegalidade, nada impede que o juiz relaxe o flagrante e decrete, desde logo e fundamentadamente, a prisão preventiva do autuado;
V- Configura-se o quase-flagrante quando o agente é encontrado, pela autoridade policial, vários dias depois do fato, sem que tenha havido perseguição logo após o crime, munido de instrumento da infração.