Questões de Concurso Para mpe-ma
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I. Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal;
II. Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal;
III. Os recursos do Fundo Nacional de saúde, destinados a despesas com as ações e serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração de convênio ou outros instrumentos jurídicos;
IV. A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual;
V. Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 10% (dez por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, sem dedução das parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
. I A responsabilidade civil do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, quando há dano, conduta e nexo de causalidade, sendo passível de responsabilização o ente público estatal sem perquirição da culpa do profissional de saúde, respondendo civilmente somente o ente público responsável pelo atendimento deficiente;
II. A responsabilidade objetiva dos hospitais da rede pública de saúde e a subjetiva aplicada aos médicos, servidores públicos, estão dispostas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação por danos causados, e no parágrafo quarto do mesmo artigo que atribui responsabilidade pessoal aos profissionais liberais através da averiguação de culpa;
III. A punição administrativa do agente causador do dano deverá ser feita através de instauração de regular processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório, mesmo que esteja tramitando ação penal por crime contra a saúde pública, sobre o mesmo fato, com possível cumulação de penalidades;
IV. Responsabilidade penal pela conduta do médico quando produz o resultado morte não desejado, porém previsível, enquadra-o em homicídio culposo, é a chamada culpa consciente. Todavia, determinadas atividades, em razão de sua natureza, implicam um risco que pode conduzir a resultados de dano, lesão, ou mesmo morte, inevitáveis, configurando-se a culpa se o indivíduo ultrapassa os limites do risco permitido e o resultado típico sobrevém;
V. A responsabilidade civil dos gerenciadores das verbas do Sistema Único de Saúde, obedece a regra de que qualquer pessoa jurídica de direito privado ou pessoa física, que utilize, gerencie, administre, aplique ou perceba a título de contraprestação de serviços, verbas da União, Estados ou Municípios alocadas ao SUS, fica sujeito a responsabilidade quando restar comprovada a malversação de finalidade ou não aplicação dos recursos financeiros do ente ou por prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, omissivo ou comissivo, e que resulte dano direto ou indireto ao FNS – Fundo Nacional de Saúde.