[...] Tudo indica, portanto, que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, sem sombra de dúvidas, tem de ser
revisitada criticamente. [...] assim, a premente necessidade
de se dar efetividade à proteção dos direitos humanos nos
planos interno e internacional torna imperiosa uma
mudança de posição quanto ao papel dos tratados
internacionais sobre direitos na ordem jurídica nacional.
(Supremo Tribunal Federal, RE 466.343)
Considerando o texto acima indicado, bem como o
posicionamento jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal sobre os tratados internacionais de Direitos
Humanos, analise as afirmativas a seguir. I. Todos os tratados internacionais de direitos humanos,
independentemente do quórum de aprovação, são
materialmente e formalmente constitucionais e
integram o bloco de constitucionalidade.
II. Os tratados internacionais sobre direitos humanos
ratificados anteriormente à Emenda Constitucional
nº 45/2004 têm hierarquia infraconstitucional, mas
supralegal.
III. Os tratados internacionais sobre direitos humanos,
aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, são equivalentes à emenda constitucional.
IV. Os tratados internacionais sobre direitos humanos
ratificados pelo Brasil antes da Emenda Constitucional
apresentam a mesma hierarquia de lei federal.
É correto o que se afirma em: