Questões de Concurso
Para analista jurídico
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I. compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações;
II. o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente procurará enfrentar os atuais níveis de desigualdades e iniqüidades, que se manifestam nas discriminações, explorações e violências, baseadas em razões de classe social, gênero, raça/etnia, orientação sexual, deficiência e localidade geográfica, que dificultam significativamente a realização plena dos direitos humanos de crianças e adolescentes, consagrados nos instrumentos normativos nacionais e internacionais, próprios;
III. o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente fomentará a integração do princípio do interesse superior da criança e do adolescente nos processos de elaboração e execução de atos do executivo e do judiciário, políticas, programas e ações de entidades privadas, bem como nas decisões exclusivamente administrativas que afetem crianças e adolescentes;
IV. o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá estudos e pesquisas, processos de formação de recursos humanos dirigidos aos operadores dele próprio, assim como a mobilização do público em geral sobre a efetivação do princípio da prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente;
I. nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial;
II. a autorização não será exigida quando tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana ou a criança estiver acompanhada: de ascendente ou colateral maior ou menor, até o quarto grau, comprovado documentalmente o parentesco; de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável;
III. a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por até cinco anos;
IV. sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior;
I. qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico;
II. entre outros, são nulos os atos lesivos ao patrimônio público em caso de desvio de finalidade, que consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
III. além das pessoas pública ou privadas referidas na Lei, figurarão no pólo passivo da ação as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo;
IV. a pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, obrigatoriamente, deverão atuar como litisconsorte ou assistente do autor;
Assinale a opção CORRETA:
I. será provido por juízes togados ou togados e leigos;
II. é competente para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência;
III. será provido somente por juízes togados;
IV. consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 3 (três) anos, cumulada ou não com multa;
I. a exposição sucinta da acusação e da defesa;
II. os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
III. a indicação dos artigos de lei aplicados;
IV. a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
I. nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;
II. nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, dependendo sempre de requisição do Ministro da Justiça;
III. qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção;
IV. a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia;
I. a referida lei prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes;
II. as atividades de prevenção do uso indevido de drogas dirigidas à criança e ao adolescente deverão estar em consonância com as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
III. constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiares, para efeito desta Lei, aquelas direcionadas para sua integração ou reintegração em redes sociais;
IV. a atenção ao usuário ou dependente de drogas e aos respectivos familiares, deverá ocorrer obrigatoriamente de forma multidisciplinar e por equipes multiprofissionais;
I. patrocinar, direta ou indiretamente, interesse público perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário;
II. por indulgência, deixar de responsabilizar autoridade superior que cometeu infração no exercício do cargo;
III. exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida;
IV. abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei;