O Decreto Federal n° 8.437/2015 estabelece, em
cumprimento ao disposto no art. 7 º, caput , inciso XIV, “h”, e
parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro
de 2011, a tipologia de empreendimentos e atividades cujo
licenciamento ambiental será de competência da União. De
acordo com o art. 3° da referida Lei, determine os seguintes
empreendimentos ou atividades que não serão licenciados, pelo
órgão ambiental federal competente.