Questões de Concurso
Para titular de serviços de notas e de registros
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I. Videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico.
II. Concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico.
III. Assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado e a assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICPBrasil.
IV. Uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.
I. Os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares, bem como as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio.
II. A denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração.
III. Se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo; se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
IV. O modo porque se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
I. É correto afirmar que as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado, estão sujeitas a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.
II. Nenhum contrato de locação precisa de registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.
III. Os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento, estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros.
IV. Os registros no Registro de Títulos e Documentos serão feitos independentemente de prévia distribuição.
I. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
II. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados: por ordem judicial; a requerimento verbal ou escrito dos interessados; a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
. Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato deverá ser feito na comarca mais próxima ao domicílio de quem sofreu o impedimento legal.
IV. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 15 (quinze) dias.
I. A individualização da responsabilidade civil não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
II. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
III. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.