Questões de Concurso
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I. Um negócio jurídico celebrado com o vício da simulação no ano de 1996 não está mais sujeito à invalidação, na data de hoje, mas, se celebrado na data de hoje, viciado pelo mesmo fato que caracteriza simulação, não está sujeito a prazo para declaração da invalidade.
II. A lesão é causa de anulabilidade do negócio jurídico que se funda na onerosidade excessiva, assim como a teoria da imprevisão. Todavia a lesão gera a anulabilidade do negócio, enquanto a teoria da imprevisão é causa que interfere na eficácia do negócio.
III. A impossibilidade absoluta inicial é causa de invalidade do negócio jurídico, enquanto a superveniente é causa de anulabilidade.
IV. A capacidade de direito é elemento necessário à validade dos negócios jurídicos. Por não possuírem capacidade de direito, os menores de dezesseis anos não podem contratar.
I. O Código Civil estabelece, como regra, a liberdade das formas (art. 107 do CC). Serão, porém, inválidos os negócios jurídicos, se, havendo prova ad substantiam ou ad probationem prescrita, tais formas não forem obedecidas.
II. O suporte fático mínimo de um negócio jurídico é a existência da manifestação de vontade acerca do objeto do negócio jurídico. Não havendo previsão sobre o objeto, o negócio jurídico é considerado inexistente, mas, embora havendo previsão, se o objeto não for determinado ou determinável, o negócio jurídico será ineficaz, pois não haverá como exigir seu cumprimento.
III. Embora a lei não exija instrumento público para determinado ato, as partes podem avençar, validamente, que ele não valerá sem a lavratura de escritura pública.
IV. O encargo ilícito não invalida o negócio jurídico se não for causa determinante desse negócio jurídico.
I. Com a exceptio non adimpleti contractus o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais.
II. A exceptio non adimpleti contractus se caracteriza por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo co-contratante.
III. A exceptio non rite adimpleti contractus não é abrangida pela sistemática da exceptio non adimpleti contractus, pois se trata de fenômeno diverso.
IV. A exceptio non adimpleti contractus é uma exceção de direito processual, pois deve ser exercida em juízo, como defesa.
I. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
II. Conforme firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial do valor integral do tributo sujeito a lançamento por homologação serve como modo de constituição do crédito tributário, o que, entretanto, não desonera a autoridade administrativa de seu dever de promover o lançamento de ofício do tributo dentro do prazo decadencial fixado pelo Código Tributário Nacional.
III. A prescrição em matéria tributária extingue não apenas a possibilidade de cobrança (direito de ação), mas o próprio crédito tributário.
I. Mesmo as pessoas imunes ou isentas estão sujeitas à fiscalização tributária.
II. A União pode instituir isenções de tributos estaduais e municipais, enquanto os Estados e Municípios não podem instituir isenções de tributos federais.
III. A extinção do crédito tributário por meio de compensação é um direito do sujeito passivo que decorre diretamente do Código Tributário Nacional.
I. Conforme dispõe o Código Tributário Nacional, a atividade administrativa de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
II. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de impugnação ou recurso administrativo.
III. No chamado lançamento por declaração, o sujeito passivo ou terceiro apresenta declaração ao Ente Tributante trazendo informações necessárias à constituição do crédito tributário, bem como providencia o pagamento antecipado do tributo sem prévio exame pela autoridade administrativa.
I. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e a efetiva utilização de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, não podendo ser cobradas em face da utilização potencial de tais serviços.
II. Serviço público específico é aquele destacável em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas. Serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
III. No julgamento da ADIN n. 3089, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação dos serviços cartorários, de registros públicos e notariais, porquanto se trata de serviços públicos delegados pelos Estados e por isso estão acobertados pela imunidade recíproca.
I. Cabe somente à lei complementar dirimir conflitos de competência tributária.
II. O princípio da legalidade em matéria tributária comporta exceções, sendo possível, por exemplo, quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros– IOF, a modificação de alíquotas por ato do Poder Executivo.
III. O princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a algumas contribuições e a alguns impostos, mas, não, às taxas.
I. As imunidades são verdadeiras limitações constitucionais ao poder de tributar que nem sempre são autoaplicáveis.
II. Segundo o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, é irrelevante à aplicação da imunidade dos livros, jornais e periódicos, o conteúdo da publicação.
III. A imunidade recíproca impede a instituição de impostos e taxas sobre a renda, o patrimônio e os serviços de um Ente Político por outro, sendo extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
I. Nos termos do art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, compete aos Estados e ao Distrito Federal a instituição de imposto sobre a prestação de certos serviços, como os de transporte interestadual e intermunicipal.
II. A competência para a instituição do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e doação deverá ser regulada por lei complementar se o de cujus possuísse bens, fosse residente ou domiciliado no exterior ou lá tiver sido processado seu inventário.
III. O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização consoante disposto no art. 155, § 6º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I. O relatório resumido da execução orçamentária deverá ser publicado até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
II. A transparência na gestão fiscal é princípio que norteia a Lei de Responsabilidade Fiscal e fundamenta a exigência de que as contas apresentadas pelo Chefe do Pode Executivo fiquem disponíveis durante todo o exercício financeiro no respectivo Poder Legislativo.
III. Exceto em relação ao pagamento de despesas com pessoal, é vedada a aplicação decorrente da alienação de bens e direitos que integrem o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente.
I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
II. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores e encontra limites na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. A despesa total com pessoal dos Estados e do Distrito Federal não poderá exceder a 50% de sua receita corrente líquida.
I. Os créditos adicionais suplementares dependem de autorização legislativa, enquanto os créditos adicionais especiais e extraordinários não.
II. Nos termos do art. 11 da Lei n. 4.320/64, as operações de crédito e as amortizações de empréstimos são despesas correntes.
III. A execução orçamentária é composta de três fases: empenho, liquidação e pagamento.
I. Os chamados créditos adicionais se dividem em créditos extraordinários, créditos especiais e créditos suplementares.
II. Os créditos extraordinários e os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos dois meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
III. Para a abertura de créditos extraordinários, a Constituição da República Federativa do Brasil exige apenas que tratem de despesas imprevisíveis.
I. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos de lei relativos ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias, mas não poderá fazê-lo em relação ao projeto de lei orçamentária anual.
II. Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual.
III. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, cabendo a uma comissão mista formada por deputados e senadores emitir parecer sobre os mesmos.
I. O princípio da especialidade determina que os orçamentos devam discriminar e especificar os créditos, os órgãos a que tocam e o tempo em que se deve realizar a despesa.
II. O orçamento não poderá conter dispositivo estranho à previsão de receita ou à fixação de despesa, salvo aqueles que dispuserem sobre fiscalização e arrecadação de tributos.
III. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.