Questões de Concurso
Para guarda municipal
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Com base no Art. 12 da Lei Municipal nº 017/2022- Ficam criados os seguintes serviços na Superintendência da Guarda Municipal, subordinados a Diretoria Operacional no Grupamento da Guarda Civil Municipal:
I. ROMU — Rondas Ostensivas.
II. RMP — Ronda Maria da Penha.
III. GAD — Grupamento Ambiental de Defesa.
IV. GRE — Grupamento de Ronda Escolar.
V. GTAM — Grupamento Tático Motorizado.
VI. Grupamento de Policiamento de Cães.
Estão CORRETAS:
Com base no Art. 5º da Lei nº 13.022/14 - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I. Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
II. Atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
III. Colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social.
IV. Exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão
de trânsito estadual ou municipal.
V. Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas.
VI. Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário.
Estão CORRETOS:
De acordo com o art. 7º da Lei nº 13.022/14 - As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:
I. 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
II. 0,3% (três décimos por cento) da população, em
Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e
menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde
que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I.
III. 0,1% (um por cento) da população, em Municípios
com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no
inciso II.
Está(ão) CORRETO(S):