Questões de Concurso
Para auditor fiscal do tesouro estadual
Foram encontradas 743 questões
Resolva questões gratuitamente!
Junte-se a mais de 4 milhões de concurseiros!
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do “Simples”), e segundo procedimento regular, o tratamento a ser dado às empresas EI, E2 e E3 é a
A Lei Complementar n° 105/2001, com relação ao sigilo das operações de instituições financeiras, dispõe:
Apesar desta disposição constitucional e legal, muitos entes federados concederam incentivos sem Convênio autorizativo, mediante leis ou decretos unilaterais. Com isso, travou-se um conflito entre os Estados denominado “Guerra Fiscal do ICMS”.
Nesse contexto, em 07/08/2017, foi publicada, com vigência na mesma data, a Lei Complementar no 160 tentando, ao menos, minorar os efeitos do conflito estabelecido entre os entes federados.
A Lei Complementar n°160/2017 dispõe sobre a
− rótulos dos frascos de remédios que serão comercializados com seus distribuidores. − panfletos com instruções de segurança para seus funcionários dos laboratórios da empresa. − cartões de visita para os diretores e gerentes da empresa.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 116/2003, a gráfica deve recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços contratados e efetuados referente aos:
(S1) energia elétrica fornecida para os escritórios administrativos da indústria.
(S2) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos sem tributação diretamente ao Uruguai.
(S3) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de tratores que foram vendidos internamente em operações não tributadas pelo ICMS.
(S4) peças adquiridas e utilizadas para integrar o processo de industrialização de trator fabricado, vendido, entregue e posteriormente furtado da garagem do cliente.
(S5) dois automóveis de passeio adquiridos que são utilizados exclusivamente no transporte da diretoria.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o contador deverá efetuar o estorno dos créditos escriturados nas seguintes situações:
I. Na compra de 10 bolas de golf, com pagamento à vista, em dinheiro ou no cartão de débito, desconto de 10% no ato da compra. O preço da bola de golf é de R$ 100,00.
II. Na compra de camisa oficial da seleção brasileira amarela ou azul, com pagamento por boleto bancário com vencimento em 30 dias a contar do ato da compra, sendo que se o cliente pagar antes do prazo, o desconto será de 10% do valor da compra. O preço da camisa da seleção brasileira é de R$ 1.000,00.
José Carlos, praticante de golf, comprou 10 bolas de golf, pagando em dinheiro no ato da compra, aproveitando a promoção do desconto. Resolveu também comprar a camisa azul da seleção brasileira optando pelo pagamento por meio de boleto bancário.
No dia seguinte às compras realizadas, José Carlos retornou à loja e resolveu comprar a camisa amarela da seleção brasileira, optando pelo pagamento por meio de boleto bancário.
Depois de cinco dias, José Carlos realizou a quitação do boleto da camisa azul, aproveitando a promoção do desconto e posteriormente realizou a quitação da camisa azul na data do vencimento do boleto.
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), as bases de cálculo do ICMS das operações de venda para José Carlos das 10 bolas de golf, da camisa azul da seleção brasileira e da camisa amarela serão, respectivamente:
Têm-se os seguintes dados das operações de venda de cerveja realizadas pelo fabricante de cerveja:
− Valor da operação própria do fabricante: R$ 5.000,00 − Frete a ser cobrado do adquirente: R$ 1.300,00 − Seguro a ser cobrado do adquirente : R$ 1.000,00 − Outros encargos não cobrados do adquirente: R$ 500,00 − Margem de valor agregado: R$ 700,00 − Alíquota aplicável à sua operação própria de saída interestadual: 20% − Alíquota aplicável nas operações internas com cerveja no Estado do substituído final: 30%
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e considerando os dados fornecidos, o valor do ICMS a ser recolhido pelo fabricante de cerveja ao Estado de destino antecipadamente por Substituição Tributária será:
Nos termos previstos na Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir) e salvo disposição em contrário em legislação específica, NÃO será permitido o crédito de insumos pelo fabricante APENAS dos equipamentos médico-hospitalares do tipo
Nos termos da Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), nas operações de vendas do Fabricante de computadores, acima destacadas, considerando a ocorrência dos fatos geradores do IPI e do ICMS, a inserção do IPI na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer APENAS em
Nos termos previstos na Lei Complementar no 87/1996 (Lei Kandir), haverá incidência de ICMS APENAS nas vendas
O primeiro (P1) refere-se a débitos em atraso pagos a maior em 13/12/2017, cujos fatos geradores teriam ocorrido em 14/05/2015.
O segundo (P2) refere-se a débitos em atraso pagos a maior em 29/06/2017, por erro na determinação da alíquota aplicável, cujos fatos geradores teriam ocorrido em 19/04/2017.
O terceiro (P3) refere-se a débitos pagos em 14/07/2016 devido a decisão administrativa desfavorável à empresa e que foi anulada por decisão judicial transitada em julgado em 17/11/2021.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, tendo em vista APENAS a questão do prazo de natureza decadencial, os pedidos P1, P2 e P3 devem ser, respectivamente,
Por sua vez, a fiscalização constatou que Maria, gerente da empresa, agiu com excesso de poderes ocasionando a falta de pagamento de tributo estadual em 2020.
Não foi constatado pela fiscalização interesse comum entre Carlos, Maria e a Empresa em quaisquer das situações fiscalizadas.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as espécies de responsabilidade tributária passíveis de atribuição a Carlos e Maria são, respectivamente:
A legislação aplicável à realização dos fatos geradores do tributo não pago pelo contribuinte em 2020 e aos procedimentos de fiscalização fora revogada em 2021.
Analisando a situação do contribuinte e entendendo que o foco principal mais importante da ação fiscal seria a infração relacionada à falta do pagamento do tributo, o Auditor Fiscal adotou os seguintes procedimentos:
P1 − Determinou ao contribuinte a correção da escrituração, não efetuando lançamento exigindo a multa em relação à infração formal cometida, mesmo sem autorização expressa da legislação para essa determinação.
P2 − Aplicou ao lançamento para a constituição do crédito tributário a nova legislação de 2021 para os fatos geradores ocorridos em 2020.
P3 − Aplicou a legislação de 2021 aos seus procedimentos de fiscalização.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, os procedimentos P1, P2 e P3, respectivamente, adotados pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual estão
Por sua vez, grupo considerável de contribuintes (grupo A) deste Estado interpretou de forma extensiva a Lei estadual da anistia, entendendo que esta abarcaria TODAS as penalidades por descumprimento das obrigações acessórias do ano de 2020.
Ainda, outros contribuintes (grupo B), apesar de entenderem que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual, também entenderam que se o motivo da anistia seria a Pandemia, então seu período de aplicação também abarcaria as mesmas dez penalidades infringidas aos contribuintes no ano de 2021.
Ainda um terceiro grupo de contribuintes (grupo C), apesar de entender que a anistia seria aplicável somente às dez específicas penalidades descritas na Lei estadual e restrita ao descumprimento de obrigações acessórias no ano de 2020, também entendeu que a anistia seria aplicada às infrações resultantes de conluio, mesmo sem disposição expressa neste sentido.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, as interpretações da Lei estadual de anistia pelos contribuintes dos grupos A, B e C, respectivamente, estão
Determinado escritório de contabilidade estabelecido em um Município Brasileiro, atento às alterações da legislação tributária, especialmente em termos de entrada em vigor das novas normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos, verificou que em 14/10/2021 deu-se a publicação em Diário Oficial dos seguintes atos normativos: (I) Convênio entre Estados; (II) ato normativo da Secretaria de Fazenda de um Estado; e (III) uma decisão coletiva de jurisdição administrativa da Secretaria de Fazenda de um Estado com eficácia normativa envolvendo um de seus clientes.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, salvo disposição de lei em contrário, os atos normativos acima publicados I, II e III, respectivamente, entram em vigor
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, a espécie tributária a ser instituída e a respectiva destinação do seu produto arrecadado, para cobrir os gastos, é