Os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs), como
qualquer outra proposta com o propósito de se tornar
referência nacional para a formulação dos currículos
dos sistemas e das redes de escolas, são
dimensões de uma política educacional que
envolvem tanto a questão federativa quanto a
questão da participação democrática. No Brasil, os
PCNs criados em 1997 corresponderam a um
esforço do MEC para encaminhar o debate sobre
“fixar conteúdos mínimos”, em cumprimento ao que
está previsto no Título VIII, Capítulo III – Seção I Da
Educação, na Constituição Federal de 1988. Como
política de um governo, os PCNs apresentaram
naquela conjuntura orientações e referências
curriculares que se tornaram recomendações de
normas seguidas pelas escolas e seus professores,
porém sem força de lei. Dado esse caráter marcante,
os PCNs se configuram no cenário educacional:
A gestão democrática como princípio da educação
nacional afirma a autonomia das instituições de
educação em todos os níveis, orientada por uma
nova cultura política de cidadania, constituída no
contexto de um Estado Democrático de Direito. As
diretrizes e bases da educação servem para
promover o concreto exercício da autonomia das
escolas, consubstanciada na possibilidade real da
comunidade capacitar-se para a elaboração coletiva
de Projetos Políticos Pedagógicos de qualidade. As
universidades, no exercício de sua autonomia, têm
como uma de suas atribuições “fixar os currículos
dos seus cursos e programas, observadas as
diretrizes gerais pertinentes”. A construção,
formulação, participação efetiva das comunidades na
elaboração, na avaliação e na gestão democrática
de Projetos Pedagógicos ditados na Constituição
Federal e na LDBEN atual configuram um novo
paradigma para a:
As instituições educativas têm como ofício e desafio
cotidianos exercitar a capacidade de repensar a
organização do saber e, portanto, repensar o ensino
e a educação para o pleno desenvolvimento de cada
pessoa (CF/88) por meio da educação continuada,
da educação para a mudança e da educação
compreensiva, no sentido de ser compartilhada e de
atingir tanto a razão quanto a emoção (Benevides,
2000). A escola tem a função social imprescindível
de viabilizar o acesso à cultura letrada, tornando
efetivos os fins a que se propõe para garantir os
direitos de cidadania e os direitos humanos como
condição para a liberdade, a igualdade e a dignidade
humanas, concretizando, em seu projeto de
educação, o que a Declaração Universal dos Direitos
Humanos define no seu Preâmbulo e no artigo 1º,
desde 1948, proclamando:
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
(Nº 9394/1996), em obediência à Constituição
Brasileira de 1988, prevê a elaboração e execução
de um Plano Nacional de Educação (PNE). Nesta
conjuntura (pós-1988), o primeiro PNE foi convertido
em 2001 na Lei Nº 10172, e o segundo PNE,
aprovado pela Lei Nº 13005/2014, estará em vigor
até o ano de 2024. Este PNE, traçado de acordo
com o objetivo definido no art. 214 da CF/88,
sustenta-se na concepção articulada entre um
sistema nacional de educação e os sistemas
específicos de estados e municípios. Essa
articulação, que visa assegurar o direito do cidadão
e o cumprimento do dever do Estado para o acesso
universal à educação de qualidade, com equidade,
deve ser afirmada na execução do atual PNE, nos
termos:
O Congresso Nacional aprovou uma mudança na
Constituição Federal de 1988, a qual produziu
significativas modificações no Capítulo III da
educação, da cultura e do desporto, Seção I da
educação. Uma das alterações relevantes diz
respeito aos incisos I e VII do art. 208, cuja nova
redação prevê o alargamento da faixa etária para a
obrigatoriedade do ensino e do atendimento
igualitário por meio de programas suplementares. O
instrumento legal aprovado com o conteúdo dos
incisos acima referidos é: