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Q2041616 Legislação da Justiça Militar
A Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, com suas posteriores alterações, contém disposições sobre a composição do Superior Tribunal Militar (STM), com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

O STM compõe-se de _____________ ministros__________, nomeados pelo___________, depois de aprovada a indicação pelo _________________.

A sequência que preenche corretamente as lacunas do texto é: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre a Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992.

A questão versa sobre o art. 3 da referida Lei:

Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

Desse modo, a ordem correta é:

Quinze / vitalícios / Presidente da República / Senado Federal

Vamos analisar as alternativas:

A – Incorreta – A alternativa aqui já começa errando o número dos ministros, que são 15.

B – Correta – Perfeito. Exatamente como vimos acima, a ordem é: Quinze / vitalícios / Presidente da República / Senado Federal

C – Incorreta - A alternativa aqui também já começa errando o número dos ministros, que são 15.

D – Incorreta O mandato é vitalício e não de cinco anos.

Gabarito do professor: alternativa B

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B.

COMPOSIÇÃO MINISTERIAL DO STM

Art. 3° O Superior Tribunal Militar (STM), com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal (SF), sendo 3 dentre oficiais-generais da Marinha, 4 dentre oficiais-generais do Exército e 3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 dentre civis.

[Aeronáutica - 2022 - CIAAR - Primeiro Tenente - Serviços Jurídicos] [Marinha - 2014 - Quadro Técnico]

ESCOLHA DOS MINISTROS CIVIS

§1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 anos de idade e menos de 65 anos de idade, sendo:

a) 3 dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;

b) 2 por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar. 

[Marinha - 2014 - Quadro Técnico]

QUADRO ESPECIAL DA ATIVA DOS MINISTROS MILITARES

§2° Os Ministros militares PERMANECEM NA ATIVA, EM QUADROS ESPECIAIS da Marinha, Exército e Aeronáutica.

[Marinha - 2014 - Quadro Técnico]

        Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

15 MINISTROS

PRESIDENTE/ NOMEIA

SENADO FEDERAL/ APROVA

Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

 § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:

 a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

 b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar;

GABARITO B

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