Francisco, servidor público, patrocinando o interesse de um...

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Q1970182 Direito Administrativo

Francisco, servidor público, patrocinando o interesse de um particular perante a administração pública, deu causa à instauração de licitação, posteriormente invalidada por decisão da autoridade judiciária competente.


Nessa situação, de acordo com os dispositivos penais e o entendimento doutrinário relativos à nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos,

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De plano, é de se notar que a conduta descrita pela Banca corresponde ao tipo penal de patrocínio de contratação indevida, previsto no art. 337-G do Código Penal, inserido pela Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo: 

“Patrocínio de contratação indevida 
Art. 337-G. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa." 

Fixada esta premissa, vejamos as opções: 

A) Se condenado, Francisco poderá cumprir a pena em regime inicial fechado. 

Certo: considerando que o crime aí referido possui pena cominada de reclusão, está correto aduzir que o regime inicial de cumprimento de pena poderia, em tese, ser o de reclusão, com apoio no teor do art. 33 do Código Penal:

“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado." 

B) admite-se, em relação à conduta de Francisco, a modalidade culposa, caso ele tenha agido negligentemente. 

Errado: na realidade, os crimes previstos pela Lei 14.133/2021, introduzidos nos arts. 337-E a 337-O, não admitem modalidade culposa, e sim, tão somente, cometimento por meio de dolo, razão pela qual está errada esta alternativa. 

C) a conduta de Francisco configura o crime de advocacia administrativa. 

Errado: a rigor, como visto acima, a conduta descrita vem a configurar o crime de patrocínio de contratação indevida, na forma do art. 337-G do Código Penal. 

D) Francisco responderá pelo crime de patrocínio de contratação indevida, em sua modalidade tentada. 

Errado: da leitura do enunciado da questão, em cotejo com o teor do citado art. 337-G, é de se notar que todos os elementos de sua definição legal encontram-se ali preenchidos, de modo que a hipótese não seria de tentativa, mas, sim, de crime consumado, o que se vê do art. 14, I, do CP, litteris

“Art. 14 - Diz-se o crime: 

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;" 

E) Francisco, se condenado, além da pena privativa de liberdade, pagará uma multa no patamar mínimo de 5% do valor da licitação. 

Errado: por fim, equivocado este item, porquanto o patamar mínimo da pena de multa, na realidade, consiste em 2%, e não de 5%, tal como foi aduzido pela Banca.

No ponto, eis o art. 337-P do Código Penal, inserido pela Lei 14.133/2021: 

“Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta." 

Gabarito do professor: A

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Comentários

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Gab: A

A nova lei de licitação (Lei 14.133/21) assim dispõe:

Patrocínio de contratação indevida

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Conforme a redação do Código Penal:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

Condutas apenadas com Detenção:

337-J Perturbação de Processo Licitatório

337-K Violação de sigilo em Licitação

O Restante são Todos Punidos com Reclusão.

Pena de Multa 2%

Condutas apenadas com Detenção:

337-I Perturbação de Processo Licitatório

337-J Violação de sigilo em Licitação

O Restante são Todos Punidos com Reclusão.

337 - P Pena de Multa - mínimo 2%

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