Com base na nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14....
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Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Essa prova tava premiada viu, só questão top kkkkk
GABARITO A
A (Gabarito) desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho.
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
B percentual mínimo de mão de obra composto por egressos do sistema prisional.
Art. 25. § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - mulheres vítimas de violência doméstica; II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
C desenvolvimento, pelo licitante, de práticas de inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz;
Art. 116. Ao longo de toda a execução do contrato, o contratado deverá cumprir a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas.
Art. 137. motivos para extinção do contrato: IX não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.
D desenvolvimento, pelo licitante, de ações de proteção do patrimônio histórico e cultural.
Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas;
E percentual mínimo de mão de obra composto por mulheres vítimas de violência doméstica.
Conforme item b
EMPATE EM LICITAÇÃO:
2DAP
1) disputa final: os empatados podem apresentar nova proposta logo após classificação;
2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes;
3) desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
4) desenvolvimento de programa de integridade.
Que questão CESPE .
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