Maria compareceu a uma repartição pública estadual para ter ...

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Q1845241 Direito Constitucional

Maria compareceu a uma repartição pública estadual para ter acesso a determinado direito social. Ao chegar ao local, foi informada de que não poderia fruir o direito em razão do calendário definido pela autoridade competente, já que as pessoas residentes em sua localidade somente fruiriam o direito em momento futuro. Como o seu endereço residencial estava incorreto, Maria requereu, formalmente, a sua retificação pela autoridade competente, o que foi negado de maneira manifestamente ilegal, sem qualquer justificativa, apesar de ter sido apresentada prova documental do endereço correto.


A ação constitucional que pode ser utilizada por Maria para a retificação dos seus dados é o: 

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Inicialmente, é interessante que sejam feitos alguns comentários sobre o habeas data.

            Segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, em seu Curso de Direito Constitucional, Ed. Jus Podivm, 2017:

“conforme o artigo 5º, LXXII, CF/88, podemos conceituar habeas data como uma ação constitucional, de natureza civil e procedimento especial, que visa a viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público." (FERNANDE, 2017)

            Observe-se que a hipótese de anotação ou explicação sobre dado exato vem prevista na Lei nº 9507/97, a qual regulamenta o habeas data.

            Em relação ao banco de dados privado de caráter público, sabe-se que é aquele que contém informações particulares, que são ou podem ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo da referida entidade ou órgão que possui a informação, como exemplo, SPC.

            No que concerne ao cabimento, é importante mencionar que a Súmula nº 2 do STJ, seguida pelo STF, bem como artigo 8º, Lei nº9.507/97, convergem com a ideia de que para existir interesse de agir na ação de habeas data deve restar caracterizada a negativa do detentor das informações em fornecê-las (ou, havendo o conhecimento, a negativa de devidamente retificá-las).

            Quanto à legitimidade ativa, ela pode ser da pessoa física (brasileiro e estrangeiro), pessoa jurídica ou dos órgãos públicos despersonalizados. Todavia, a referida ação possui caráter personalíssimo e deve ser impetrada para o acesso, retificação ou anotação de informações relativas à pessoa do impetrante e não de terceiros, salvo a exceção reconhecida em face dos herdeiros do de cujus para a retificação de dados do morto desenvolvida no julgado do Tribunal Federal de Recursos, habeas data nº1, Rel. Mi. Milton Pereira, Diário de Justiça Seção I, 02.05.1989.

            A legitimidade passiva, por sua vez, caberá à pessoa jurídica de direito público com a qual se encontra o banco de dados público ou pessoa jurídica de direito privado que contenha o banco de dados privado de caráter público. Assim, pode ser impetrado contra as entidades governamentais, seja do Executivo, Legislativo ou Judiciário ou contra entidades privadas de caráter público.

            Relativamente à competência, ela deve ser definida de acordo com a hierarquia que a autoridade ocupa. Vejamos: art.102, I, d, CF/88 (competência originária do STF), art, 102, I, r, CF/88 (competência originária STF), art. 105, I, b, CF/88 (competência originária STJ), art. 108, I, c, CF/88 (TRF), art. 109, VIII, CF/88 (Justiça Federal), art.114, IV, CF/88 (Justiça do Trabalho), art.121, §4º, V, CF/88 (recursal do TSE), entre outros.

            Salienta-se que a sentença pode ser de natureza concessiva ou não concessiva e caberá recurso de apelação contra ambas as possibilidades, salvo quando se tratar de competência originária dos Tribunais Superiores.

            Destaca-se que o MP também é legitimado e pode recorrer da decisão na ação de habeas data.   

            Tal remédio constitucional é gratuito, tanto no procedimento administrativo quanto no procedimento judicial, inclusive na fase recursal, conforme estabelece art.5º, LXXI, CF/88.

            Assim, feitas algumas considerações gerais sobre o tema, passemos à análise da questão, a qual relata a situação de Maria, que gostaria de retificar suas informações pessoais junto ao órgão público. Com vimos, o caso se aplica justamente na hipótese de cabimento do habeas data, o qual serve para  viabilizar o conhecimento, retificação, ou a anotação de informações da pessoa do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou bancos de dados privados de caráter público.

a) CORRETO – Como vimos, trata-se de caso de habeas data, que é gratuito, conforme art. 5 º, LXXI, CF/88.

b) ERRADO – O direito de petição é muito genérico e de interesse geral e coletivo. O direito de petição é definido como o direito dado a qualquer pessoa que invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. É um importante instrumento de defesa jurisdicional de direitos e interesses gerais ou coletivos.

c) ERRADO – Mandado de segurança é para direito líquido e certo, e seria cabível, por exemplo, caso Maria requeresse uma certidão e fosse negada. No caso de retificação de dados, o remédio adequado é o habeas data. O mandado de segurança não é gratuito.

d) ERRADO – É gratuito.

e) ERRADO – Vide letra c.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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Comentários

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GAB: A

  1. habeas data poderá ser ajuizado por qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Trata-se de ação personalíssima, que jamais poderá ser usada para garantir acesso a informações de terceirosSALVO salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo.
  2. habeas data, para que seja impetrado, exige a comprovação da negativa da autoridade administrativa de garantir o acesso aos dados relativos ao impetrante. Trata-se de uma hipótese de “jurisdição condicionada”, prevista no ordenamento jurídico nacional.

Outras questões ajudam a responder:

(CESPE - 2013 - STF) De acordo com o STF, o habeas data não pode ser utilizado para garantir o conhecimento de informações concernentes a terceiros. CERTO

(CESPE - PRF - 2021) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas data para a obtenção de informações a respeito da identidade de responsáveis por agressões e denúncias feitas contra o impetrante. CERTO

(CESPE - TJ DFT - 2015) O habeas data não é meio de solicitação e obtenção de informações de terceiros, uma vez que tem como objetivo assegurar o conhecimento de informações relativas ao próprio impetrante. CERTO

(CESPE - DPU - 2017) Sob o aspecto da legitimidade ativa, por meio de habeas data é possível obter informações relativas a qualquer pessoa, desde que as informações sejam classificadas como públicas. ERRADO

(CESPE 2018) Conforme a CF e a jurisprudência das cortes superiores, o habeas data pode ser impetrado somente pela pessoa em cujo nome constar o registro, salvo se for morto, quando, então, o herdeiro legítimo ou cônjuge supérstite poderão impetrá-lo. (CERTO)

Gabarito: Letra A

  1. Habeas Corpus: direito de locomoção. ( GRATUITO E NÃO PRECISA DE ADVOGADO)
  2.  Habeas Data: direito de informação pessoal. (pesonalíssimo) (GRATUITO E PRECISA DE ADVOGADO)
  3. Mandado de segurança: direito líquido e certo.
  4.  Mandado de injunção: omissão legislativa.
  5.  Ação Popular: ato lesivo. ( gratuito, salvo má-fé.)

Para gravar: O que tem H é gratuitoo que tem M não é gratuitoO que tem A é gratuito, salvo má-fé.

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Questões cobradas pela FGV:

(TJ-AM/2013) ". é o instrumento constitucional que será concedido para assegurar à pessoa física ou jurídica o conhecimento de informações contidas em registros concernentes ao postulante e constante de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, ou para retificação de dados pessoais.” HABEAS DATA (CERTO)

(DPE - RJ/2014) O remédio constitucional previsto na Constituição da República para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, chama-se; HABEAS DATA (CERTO)

(DPE - RO/2015) Dentre as garantias fundamentais, a Constituição da República Federativa do Brasil previu a existência do habeas data. Esse instrumento pode ser utilizado para RETIFICAR DADO. (CERTO)

(Prefeitura - RJ/2015) Deoclécio adquiriu um exemplar da Constituição da República Federativa do Brasil e, ao analisar os direitos e deveres individuais e coletivos, constatou a existência do instituto do habeas data. Curioso, procurou Inércio para que lhe esclarecesse quais as características desse instituto. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que: o habeas data permite a retificação de dados, quando o impetrante não prefira fazê-lo por processo sigiloso; (CERTO)

#PMMINAS

Artigo 5

inciso LXXII: conceder-se-á Habeas Data

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

inciso LXXVII: São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e ,na forma da Lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Alternativa A

Maria requereu, formalmente, a sua retificação pela autoridade competente, o que foi negado de maneira manifestamente ilegal.

ela comprovou que o endereço estava errado, diante disso no meu entendimento seria mandado de segurança

só cabe HABEAS DATA após a NEGATIVA, ANTES DA NEGATIVA NÃO CABE.

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