Assinale a alternativa que contempla corretamente uma súmula...
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Gabarito comentado
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- alternativa A: errada. A Súmula n. 695 do STF indica que "não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade".
- alternativa B: certa. Esta é a Súmula n. 693 do STF, reproduzida na alternativa: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada".
- alternativa C: errada. Pelo contrário, a Súmula n. 691 do STF indica que "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
- alternativa D: errada. A Súmula n. 694 indica que "não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública", ao contrário do que foi afirmado na alternativa.
- alternativa E: errada. De acordo com a Súmula n. 692, "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito".
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
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Comentários
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Gab: B
Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
GAB - B
Pra cima!!
@pmminas #mentoriaOBA
A) NÃO Cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
súmula 695 STF
B) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
CORRETA
C) NÃO Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Súmula 691 STF
D) Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública
E) Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova NÃO constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito
NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS:
• Não cabe habeas corpus para impugnar decisões do STF.
Súmula 606: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
• Não cabe “habeas corpus” para impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos.
• Não cabe “habeas corpus” para impugnar pena em processo administrativo disciplinar: advertência, suspensão, demissão etc.
• Não cabe “habeas corpus” para impugnar pena de multa ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula STF nº 643)
• Não cabe “habeas corpus” para impugnar quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico, se dela não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade.
• Não cabe “habeas corpus” quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula STF nº 695)
• Não cabe “habeas corpus” para discutir o mérito de punições disciplinares militares (art. 142, § 2º, CF).
STF: É cabível “habeas corpus” para discutir a legalidade de punições disciplinares militares
• Não cabe “habeas corpus” contra a imposição de pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
• Não cabe “habeas corpus” para se pleitear o direito a visitas íntimas.
#RUMO PMPA
gabarito: B
EASY DO EASY!!!
#GOPMPA2023
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